TJMA - 0803946-73.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:44
Baixa Definitiva
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02/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/08/2023 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de KAUAN DOUGLAS DA SILVA TEOFILO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO LIMA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:50
Juntada de parecer
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20/06/2023 14:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 14:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 14:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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19/06/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803946-73.2021.8.10.0060 APELANTE: KAUAN DOUGLAS DA SILVA TEOFILO, FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA, MINISTERIO PÚBLICO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Roubo circunstanciado.
Acervo.
Suficiência.
Absolvição.
Impossibilidade.*** Pena.
Fixação.
Coerência.
Retificação.
Inviabilidade.***Reparação dos Danos Sofridos.
Manutenção.
Necessidade.*** Custas processuais.
Exigibilidade.
Suspensão.
Possibilidade.
I – Se dos autos a emergir elementos suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitivas, incoerente ao réu o se lhe imprimir de absolvição.
II– Da mesma forma, se coerentemente fixada a pena do réu, inviável, pois, o se lhe imprimir de retificação.
III – Coerente a manutenção da indenização mínima fixada em favor da vítima, quando da exordial vislumbrado pedido expresso do Órgão Ministerial.
IV – Viável a suspensão da exibilidade das custas processuais quando evidenciado que a parte se lhe beneficiária da justiça gratuita. (Inteligência do artigo 98 do Código de Processo Civil).
Recurso interposto por Kauan Douglas da Silva improvido.
Recurso interposto por Francisco de Assis França da Conceição provido apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0803946-73.2021.8.10.0060, originários da Segunda Vara Criminal da Comarca de Timon, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto por Kauan Douglas da Silva e dar provimento ao recurso interposto por Francisco de Assis França da Conceição, com vistas a apenas suspender a exigibilidade das custas processuais, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id nº 21724260.
VOTO In casu, ao que visto, a pretender Kauan da Silva Teofilo o provimento do apelo, com vistas a que absolvido nos termos do artigo 386, incisos VI e IV do Código de Processo Penal, ou, acaso assim não entendido, pugna pela diminuição da pena para o patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Da mesma forma, a se insurgir Francisco de Assis França da Conceição contra a sentença, ao sustento de que necessária a retirada da indenização mínima em favor das vítimas, uma vez que não comprovado o real dano suportado pelas vítimas, bem como, pugna pela imperatividade da suspensão da exigibilidade das custas impostas em face do apelante, eis que se lhe assistido pela defensoria pública do estado, o que torna viável o deferimento do pedido nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, denunciado e condenado KAUAN DA SILVA TEÓFILO a uma pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e o pagamento de 13 (treze) de dias-multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, e a FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO se lhe imposto uma reprimenda de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e o pagamento de 14 (quatorze) de dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal.
Recaintes as se lhes impostas condenações em razão de, por volta das 12:50hr, do dia 06/06/2021, no Bairro Lagoa Grande, na zona rural do município de Timon, mediante o uso de ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo e concurso de agentes, pelos acusados tomado de subtração uma carteira e uma motocicleta da vítima Antônio Nilson dos Anjos e na mesma oportunidade subtraído uma bolsa de propriedade de Rosana Martins da Silva, contendo um aparelho celular, um carregador, uma caixa de som e roupas pessoais, consoante atestar Auto de Prisão em Flagrante de id nº 15850765.
Nesse contexto, no tocante às alegações fincadas no pleito absolutório trazida por Kauan da Silva Teofilo, se lhas tenho, de logo, destituídas de amparo fático e jurídico, haja vista pelas provas carreadas devidamente comprovada a materialidade delitiva (Auto de Prisão em Flagrante de id nº 15850765) e confirmada a autoria, de modo a suplantar qualquer dúvida quanto a conduta dos apelantes no perpetrar do delito a si imputado.
Delineada essa ilação, na medida em que pelas declarações da policial Maria da Conceição (id nº 15850825) extraído que os aqui apelantes foram presos por populares logo após a prática do crime, ocasião em que no momento em que pela guarnição chegado ao local constataram que a população havia amarrado os recorrentes e que os agentes estavam na posse dos bens das vítimas, fato esse corroborado pelo depoimento da ofendida Rosana Martins Silva (id nº 15850825 e 15850826), eis que taxativamente reconhecidos os apelantes como os autores do assalto que se lhe vitimado naquele dia, daí porque ao contrário do que quer fazer crer a defesa, vasto e rico o acervo a com provar a autoria delitiva, de modo a impossibilitar a absolvição pugnada.
Nesse diapasão, necessário enfatizar que as declarações dos policiais que efetuaram a prisão constituem prova bastante a formar a convicção do julgador, razão pela qual, incongruente o desconsiderar dos depoimentos prestados, notadamente ante o constatar de que ratificados pelos demais elementos presentes no acervo e inexistente no ordenamento jurídico processual penal, qualquer objeção à colheita desses depoimentos, ou mesmo, de sua utilização para o fim de formação do juízo de convencimento do magistrado sentenciante.
A esse mister, imperioso o denotar que seguros e coerentes os depoimentos dos agentes que procederam ao flagrante, não deixando dúvidas quanto à prática delitiva, notadamente se levado em consideração a situação flagrancial em que detido e, sobretudo, a harmonia destes relatos com a prova material, de modo a caracterizar o crime nos moldes declinados na sentença.
Ademais, em crimes desta espécie, normalmente praticados sem a presença de testemunhas e em locais ermos, constitutiva de importante elemento de prova a palavra da vítima, e, portanto, merecedora de análise com vistas a que atingida a verdade real, objetivada no processo penal.
Destarte, à minha ótica, suficientemente instruído o feito com provas seguras e robustas a ponto de alicerçar o prolatar do edito condenatório nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, de forma que incoerente o alegar de ausência de elementos concretos e suficientes a justificar a condenação e aplicação da causa de aumento atacada.
Noutro ponto, tenho que imerecedor de melhor sorte o pedido de diminuição da pena pugnado por Kauan Douglas da Silva Teofilo, eis que da análise da decisão evidenciado que cominada a pena inicial de maneira proporcional e mediante o declinar de suficiente fundamentação no tocante a apresentação de justificativa idônea com vistas a valorar negativamente às consequências do ilícito.
De igual proceder, nas demais etapas, não observado qualquer erro que viabilize a alteração da reprimenda.
Dito isso, mantenho a sanção imposta a Kauan Douglas da Silva Teofilo, na medida em que coerente, razoável e devidamente motivada, com base nos parâmetros constitucionais impostos pelo sistema, tornando inalterado, por consequência, o regime prisional.
Da mesma forma, no tocante ao pedido de retirada da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração pugnado por Francisco de Assis Franca da Conceição, tenho que imerecedor de melhor sorte, isso porque ao que se nota da leitura da exordial (id nº 15850777), pleiteado na denúncia o pedido de reparação de danos, fato esse que viabiliza, por si só, a cominação da indenização nos moldes designados no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Destarte, o não colhimento do pedido se nos apresentado em sede de apelação está alicerçado no fato de que não vislumbrada inobservância do Princípio da não expropriação de bens sem o devido processo legal, já que desde o oferecimento da denúncia pleiteada a indenização pelo Órgão Acusador, razão pela qual oportunizado ao acusado a utilização do contraditório judicial a fim de afastar eventual pedido à reparação material decorrente do ilícito.
Diante disso, tenho por sustentável a manutenção da imposição da reparação mínima dos danos, daí porque, nesse ponto, a mim não me restar outra alternativa, senão a de se lhe manter no bojo da decisão condenatória.
Por fim, no respeitante ao pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais pugnados por Francisco de Assis França da Conceição, tenho que merecedor de melhor sorte, uma vez que o fato do apelante se encontrar assistido pelo Defensoria Pública do Estado denota a sua condição de hipossuficiência de recursos e evidencia a possibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que abrangem a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, prudente a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, por se tratar de pessoa com insuficiências de recursos, sem prejuízo de futura reivindicação da quitação dos débitos decorrentes da referida demanda, uma vez que conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em casos como esses em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Em síntese, defiro o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais em favor de Francisco de Assis França da Conceição, conforme os argumentos acima expostos.
Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso interposto por Kauan Douglas da Silva Teófilo se lhe negar provimento, e dar provimento ao recurso interposto por Francisco de Assis França da Conceição, com vistas a apenas suspender a exigibilidade das custas processuais, nos termos acima declinados. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, com início em trinta de maio e término em seis de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora, Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
12/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:35
Conhecido o recurso de KAUAN DOUGLAS DA SILVA TEOFILO - CPF: *83.***.*57-16 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2023 10:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO (APELANTE) e provido em parte
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07/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:13
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 10:05
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 09:32
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:32
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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18/05/2023 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 09:32
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2023 09:31
Conclusos para despacho do revisor
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18/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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17/11/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 14:37
Juntada de parecer
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16/11/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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12/11/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 10:20
Recebidos os autos
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18/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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13/10/2022 13:39
Juntada de termo
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13/10/2022 12:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 00:05
Conclusos para despacho
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06/04/2022 07:36
Recebidos os autos
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06/04/2022 07:36
Conclusos para despacho
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06/04/2022 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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