TJMA - 0800187-57.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 10:23
Baixa Definitiva
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04/05/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:48
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:48
Decorrido prazo de S B TURISMO - EIRELI - ME em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:16
Publicado Acórdão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE MARÇO DE 2022. RECURSO Nº: 0800187-57.2021.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA SANTOS ADVOGADA: MAIARA RAFAELA GOMES SERRA PIMENTEL - OAB/PA nº 26.645 RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MA nº 20.264-A RECORRIDO: S B TURISMO – EIRELI – ME ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MA nº 20.264-A RECORRIDO: W LUIZ DOMINGOS EIRELI – ME ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MA nº 20.264-A RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: HENRIQUE PARADA SIMÃO – OAB/SP nº 221.386 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.072/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
OPÇÃO PELO PAGAMENTO PARCELADO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
AUTOR QUE PODERIA TER ESCOLHIDO OUTRA MODALIDADE DE PAGAMENTO, COMO O CARTÃO DE CRÉDITO OU ATÉ MESMO À VISTA (EM DINHEIRO OU DÉBITO).
BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVE NORTEAR A CONDUTA DOS CONSUMIDORES.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DE TRÊS BOLETOS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO.
CANCELAMENTO DO PACOTE QUE DECORREU DA PANDEMIA DO COVID-19, TENDO A FORNECEDORA O PRAZO DE ATÉ DOZE MESES PARA EFETUAR O REEMBOLSO.
NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de março de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que não consentiu ou autorizou a contratação junto à instituição financeira recorrida, somente sendo informado da transação e da impossibilidade de cancelamento após comunicação de rompimento à fornecedora de serviços do pacote turístico, quando passou a receber cobranças diárias.
Aduz que as operações de crédito e contratação de financiamentos exigem requisitos mínimos de validade como a anuência expressa do contratante, assinatura de contratos com cláusulas contendo informações claras acerca da transação, o que não ocorreu.
Obtempera que também faz jus à restituição, em dobro, das parcelas pagas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à compensação pelos danos morais sofridos.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
O próprio demandante colacionou aos autos os respectivos boletos bancários, que atestam o seu assentimento para com tal modalidade de pagamento.
Ao efetuar a contratação do pacote de viagens, o consumidor poderia optar por outra modalidade de pagamento como o uso de cartão de crédito ou até mesmo à vista (em dinheiro ou débito).
Todavia, por sua própria liberalidade optou pelo parcelamento através de boleto bancário, o que se concretizou através de uma instituição financeira parceira da agência de viagens.
Não há que se falar, então, na imposição de contrato de financiamento que não teria assentido, eis que na verdade a participação da instituição financeira recorrida, mediante a emissão dos boletos, decorreu da própria modalidade de pagamento escolhida.
Nesse diapasão, não se desincumbiu o requerente do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Destaco, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Outrossim, a cláusula geral de boa-fé objetiva traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportar-se com a mais estrita lealdade, de agir com probidade, e de informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
A boa-fé objetiva deve servir de bússola para ambas as partes da relação jurídica consumerista, de modo que também o consumidor deve mostrar a pertinência na sua conduta.
Amolda-se perfeitamente ao caso, então, o princípio que veda os comportamentos contraditórios, figura parcelar da boa-fé objetiva.
A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Assim, se mostra contraditória a alegação de vício de consentimento quanto à modalidade de pagamento avençada após a quitação de três boletos, sem que tenha demonstrado nenhuma irresignação ou contestação do negócio administrativamente.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Também não vislumbro irregularidade no procedimento adotado pela agência de viagens quanto ao reembolso do preço do pacote, já que o cancelamento do voo se deu em razão da pandemia do Covid-19, a atrair a aplicação do art. 3º da Lei nº 14.034/2020 e do Decreto Legislativo nº 06/2020 do Estado do Maranhão.
Ou seja, por expressa disposição legal, em caso de cancelamento de voo por conta da pandemia do Covid-19 cabe ao transportador restituir o preço pago pelo consumidor no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Não vislumbro, por conseguinte, dados suficientes para atestar a ocorrência de vício de consentimento ou a prática de conduta vedada por parte das requeridas, a ensejar a sua responsabilização civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
04/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:26
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA SANTOS - CPF: *36.***.*62-20 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:15
Juntada de petição
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04/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:01
Recebidos os autos
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15/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
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15/10/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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