TJMA - 0800274-44.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:43
Baixa Definitiva
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03/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:41
Juntada de petição
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25/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800274-44.2022.8.10.0150 REQUERENTE: ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525-A, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2023 AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800274-44.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO AGRAVANTE: ANTÔNIA OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ OAB/MA 11.234 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 577/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DE RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, em síntese, de agravo interno movido pela parte autora contra decisão monocrática que indeferiu a inicial por entender que que, apesar de não subsistir nos autos suposto instrumento contratual da avença, a parte autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o mútuo referente ao empréstimo consignado, conforme entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. º 053983/2016 do TJMA. 2.
Considerando que não há vedação legal à rediscussão pela via do agravo, deve ser conhecido, uma vez que tempestivo.
Todavia, a decisão ora questionada não enseja qualquer modificação, pois enfrentou todos os argumentos arguidos em sede do recurso inominado interposto, concluindo pela improcedência da demanda ao aplicar a tese fixada no bojo do IRDR n. º 053983/2016 do TJMA, tendo em vista a ausência da juntada de extratos bancários detalhado pela parte autora, não contribuindo, portanto, com a justiça, conforme princípio da cooperação previsto no art. 6º, do CPC.
Nesse desiderato, a 5ª Câmara Cível (atual 3ª Câmara de Direito Privado), corroborou o entendimento firmado no precedente citado e reforçou o dever do autor quanto ao fato de provar o fato constitutivo do seu direito (APELAÇÃO CÍVEL N. º 0001475-39.2018.8.10.0120, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Ribamar Castro, 20.07.2022). 3.
Portanto, diferente do aduzido pela Agravante, as conclusões que fizeram este Relator, monocraticamente, dar provimento ao inominado, encontram fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, que robustece a segurança jurídica ao determinar que seja observado o sistema de precedentes obrigatórios, neste incluído o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Observado o contraditório a partir da apresentação de contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 20399143), não há que se falar em ilegalidade na superveniência da decisão monocrática. 4.
Cumpre apontar que o § 1 do artigo 1.021 do CPC exige que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." No presente caso, a parte agravante apenas reitera os argumentos apresentados na inicial indeferida, alegando existência de empréstimo consignado ilegal e fraudulento, porém não traz nenhum elemento jurídico apto à reforma pretendida, de modo que a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 5.
Deixo por ora, de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). 6.
Agravo interno conhecido, porém improvido, devendo a decisão recorrida ser mantida nos termos em que foi proferida. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46 da lei 9.099/95. 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do agravo e NEGAR-LHE provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
23/05/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:20
Conhecido o recurso de ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *50.***.*37-53 (REQUERENTE) e não-provido
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10/05/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 07:56
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:41
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800274-44.2022.8.10.0150 REQUERENTE: ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525-A, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte AGRAVADA, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao AGRAVO INTERNO de ID nº (23002720), no prazo de 15 (quinze) dias.
Pinheiro/MA, 3 de fevereiro de 2023.
LIDIOMAR DO NASCIMENTO Secretária Judicial Substituta Turma Recursal de Pinheiro -
09/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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28/01/2023 05:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA LAURIANNE MORAES DIAS em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800274-44.2022.8.10.0150 Nome: ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Rua Principal, s/n, Ubinzal, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 Advogado: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO OAB: MA9053-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIA LAURIANNE MORAES DIAS OAB: MA12525-A Endereço: Rua Albino Paiva, 932, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES OAB: MA20199-A Endereço: RUA ALBINO PAIVA, 932, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 BANCO DO BRASIL SA RUA MAGALHAES DE ALMEIDA, 149, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (08)0072-9072 - (11)1111-1111 - (61)3102-0000 - (61)3493-9002 - (98)3131-3600 - (98)3198-6471 - (98)3215-4900 - (98)3216-3400 - (98)4003-3001 - (98)9000-0000 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 661 4 ANDAR, - até 799/800, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei).
A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega o não recebimento do valor, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários contemporâneos ao momento de realização do negócio jurídico, ou demonstrar que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma, hipótese que, acaso não cumprida, configura afronta à tese firmada no precedente supracitado, urgindo imediato reparo ante seu efeito vinculante.
Embora milite no âmbito das relações de consumo a inversão do ônus da prova quando decorrente de falhas na prestação do serviço, é cediço e perfeitamente factível a mínima atribuição do ônus probatório ao Requerente, eis que o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC é inerente aos atores processuais, de tal sorte que a mera apresentação do extrato de empréstimo consignado apenas demonstra a existência do negócio jurídico, sem permitir a resolução de outras questões pertinentes, sobretudo como na hipótese em apreço, em que a autora impugna parcelas que são lançadas no extrato bancário há dois anos.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, V, "c" e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto, a fim de reformar a sentença e julgar a demanda improcedente.
Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de novembro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
25/11/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 13:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido
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26/09/2022 08:22
Recebidos os autos
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26/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
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26/09/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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