TJMA - 0801607-46.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 17:00
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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18/08/2022 17:54
Juntada de petição
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04/08/2022 13:05
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801607-46.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO LOPES DA SILVA Advogado: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB: MA14186 Endereço: desconhecido Réu: TIM CELULAR S.A.
Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB: PE20335-A Endereço: ANTONIO FERREIRA CAMPOS, 4345, APTO 201, PIEDADE, JABOATãO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-031 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega, basicamente, que teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa ré, embora não possua nenhuma relação contratual com a demandada.
Assim, requer o cancelamento do contrato objeto da presente lide, bem como indenização por danos morais.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Decido.
Das questões preliminares.
Da retificação do polo passivo.
Inicialmente defiro o pedido de retificação do polo passivo inserto na petição contestação.
Assim, deverá contar no polo passivo da presente demanda a empresa TIM S/A, CNPJ/ nº º 02.***.***/0001-11. Anote-se nos registros (sistema PJE).
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora. Preliminar não acolhida.
Do mérito.
De acordo com a disposição do artigo 6., VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela, caberia à demandada comprovar a existência do débito, bem como trazer aos autos o contrato, que deu origem ao débito questionado, algo que sequer foi tentado pela ré, pois apresentou contestação desacompanhada de provas documentais. Nesse contexto, o caso vertente é de procedência parcial do pedido. É que, embora a ré tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato, impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art.373, II, do CPC. Assim, o débito mencionado na inicial deve ser declarado inexistente.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, conforme passo a demonstrar.
No caso vertente, verifica-se que o nome da autora está inscrito nos cadastros do “Serasa Limpa nome”.
Com efeito, o “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. É importante ressaltar, que a inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.
Assim, de acordo com as provas constantes nos autos, verifica-se que o nome da parte autora não foi inserido nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Nessa linha, a mera cobrança, embora indevida, por si só não enseja indenização por dano moral, especialmente quando não há prova de negativação por parte da ré, como ocorreu no caso em tela.
Por guardar pertinência, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
Ocorrência de fraude.
Sentença de parcial procedência.
Dano Moral.
Inocorrência.
A mera cobrança, embora indevida, por si só não enseja indenização por dano moral, devendo ser comprovado efetivamente o dano, o que não ocorreu nos autos.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-15, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*19-15 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019) ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR inexistentes os débitos reportados na inicial, bem como DETERMINAR a retirada imediata da inscrição de dívida em nome do(a) reclamante do sistema de informações da reclamada, assim como de qualquer outro cadastro de inadimplentes, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9099/95; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas nem honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
02/08/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 00:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 14:50
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/05/2022 09:40.
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27/05/2022 14:50
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 11/05/2022 09:40.
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20/05/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 09:40, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/05/2022 18:07
Juntada de contestação
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10/05/2022 17:07
Juntada de contestação
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10/05/2022 17:05
Juntada de petição
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18/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801607-46.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO LOPES DA SILVA Advogado: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB: MA14186 Endereço: desconhecido Réu: TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 11/05/2022 09:40, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
01/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
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18/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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