TJMA - 0800681-73.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/04/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:24
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:45
Juntada de recurso inominado
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13/08/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:33
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800681-73.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Ante a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.023, §2º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão de embargos de declaração.
Cumpra-se.
Penalva(MA), Quinta-feira, 09 de Março de 2023.Carolina de Sousa Castro.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:42
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 17:42
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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10/04/2022 09:38
Conclusos para decisão
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07/04/2022 19:27
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2022 01:58
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 01:58
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800681-73.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA -OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:43
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2022 23:59.
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14/02/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 17:53
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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