TJMA - 0800540-28.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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17/03/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 15:02
Juntada de termo
-
05/02/2024 15:26
Juntada de petição
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26/01/2024 11:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/10/2023 15:42
Juntada de termo
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22/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:47
Juntada de petição
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12/06/2023 19:49
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 05:26
Conclusos para despacho
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03/05/2023 05:26
Juntada de Certidão
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03/05/2023 05:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 19:26
Juntada de petição
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11/04/2023 16:56
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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07/03/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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28/02/2023 16:13
Juntada de petição
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27/12/2022 09:31
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 02:55
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800540-28.2022.8.10.0151 AUTOR: FERNANDO DE SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA - MA21360 REU: JOSÉ FERNANDES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE ARAUJO SOUSA - MA19403-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulado com pedido de restituição dos valores pagos, em que o autor requer, em suma, a declaração de nulidade da cláusula contratual prevista em contrato de compra e venda de imóvel, que prevê multa rescisória equivalente a 30% (trinta por cento) do valor pago pelo comprador.
Requer ainda indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
No mais, o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Observa-se, no caso em apreço, que a rescisão contratual foi iniciativa do adquirente/autor, em razão da alegada impossibilidade de desmembramento do imóvel.
Passemos a análise da legalidade ou não da multa rescisória prevista no presente contrato de compra e venda de imóvel, o qual prevê retenção de 30% (trinta por cento) do valor pago em caso de rescisão contratual.
Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por desistência do promitente comprador, as partes deverão retornar ao status quo ante, com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor, com a possibilidade de retenção de parte do valor.
Quanto ao percentual de retenção dos valores pagos é firme o entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago, nos casos em que o comprador deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade ou nos em que ele estiver inadimplente, como no caso em apreço.
Não há dúvidas de que, nos contratos de promessa de compra e venda, não há impedimento para que haja retenção de parte do valor, desde que razoável, e que não implique ônus excessivo ao consumidor; ou seja, as cláusulas contratuais que tragam em seu bojo a perda parcial do valor pago pelo consumidor, para o caso de rescisão do contrato, não serão eivadas de nulidade, desde que harmônicas com o equilíbrio material entre as prestações.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em subserviência ao disposto no art. 53 do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que prevejam a perda integral do valor pago pelo inadimplente de contrato de promessa de compra e venda; todavia, é firme o entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago, nos casos em que o comprador deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade ou nos em que ele estiver inadimplente.
Neste sentido, o seguinte julgado.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
CLÁUSULA INSTITUIDORA DE HIPOTECA DADA PELA CONSTRUTORA.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
DISTRATO.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REQUISITOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As construtoras não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 3.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes. (...). 6.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1500990/SP. 2014/0262241-5.
Relator Ministro Moura Ribeiro. 3ª Turma.
Data do Julgamento: 26/04/16).
Grifou-se.
Delineados os contornos jurídicos, é de se anotar que preconiza o art. 413 do Código Civil que a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Portanto, necessária análise sobre o percentual devido no caso específico.
Tenho que a redução da cláusula penal para o patamar de 20% (vinte por cento), mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Constatada a abusividade do percentual determinado nas cláusulas contratuais, é perfeita a redução da multa pela rescisão do contrato em discussão ao patamar de 20% (vinte por cento) do valor atualizado e efetivamente desembolsado pelo promissário-comprador, sem a inclusão de qualquer outro valor a que título for.
Com efeito, é devida a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, sem que isso acarrete qualquer enriquecimento ilícito.
Aliás, a revisão da cláusula tem por finalidade, justamente, evitar o enriquecimento da promitente vendedora que, dispondo do imóvel, poderá novamente vendê-lo, inclusive, pelo preço atual de mercado.
A devolução dos valores pagos pelo autor deve ser corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
Verifico que, em sede de contestação, a requerida pugnou que fosse determinada a imediata posse do imóvel, bem como a condenação do requerente ao pagamento de 20% (vinte por cento), referente aos danos materiais das parcelas vencidas.
No caso em tela, entendo que, quanto à posse do imóvel, esta permanece com o requerido, haja vista que o lote permanece da mesma forma em que fora vendido, sem que tenham sido feitas quaisquer benfeitorias pelo autor.
Ademais, com a rescisão do contrato, as partes retornam ao status quo ante, assim sendo, o lote objeto da presente demanda retorna ao promitente vendedor.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre as parcelas não pagas, entendo que, se não há mais a vontade do requerente em continuar com o negócio jurídico, não faria sentido condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas e, portanto, vejo ser descabido cobrar do autor o pagamento de 20% sobre esses valores, uma vez que é permitido ao compromissário comprador, mesmo que inadimplente, pleitear a rescisão contratual.
Nesse sentido: “Compromisso de compra e venda de imóvel.
Ação de resolução contratual.
Requerimento de concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender fase executiva fundada no mesmo contrato e instaurada para cobrança das parcelas do preço ajustado.
Indeferimento.
Reforma.
Prejudicialidade externa.
Precedentes.
Tutela urgente concedida.
A ação de rescisão contratual ajuizada pela autora em face dos réus e o cumprimento de sentença instaurado pelos réus em face da autora para cobrança das parcelas vencidas e vincendas têm por objeto o mesmo contrato.
Ante a evidente prejudicialidade externa, mormente considerando que a rescisão do negócio fará desaparecer a obrigação estampada no título executivo, a prudência exige a suspensão da fase executiva.
Agravo provido.(TJ-SP - AI: 22490276520228260000 SP 2249027-65.2022.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022)” (Grifou-se) Nessa senda, atenho-me no que diz respeito à multa rescisória, objeto da presente da demanda e entendo que impõe-se o reconhecimento da cláusula contratual em discussão, reduzindo o valor da multa em foco para o percentual de 20% (vinte por cento), devendo o restante do valor efetivamente pago pelo comprador ser devolvido, imediatamente pela requerida, e em parcela única.
Em relação ao dano moral, contudo, não se vislumbra situação que tenha causado ao autor lesão a direito de personalidade, não havendo de falar-se em dever de indenização, mormente por se tratar de mera discussão de cláusula contratual, cuja matéria não possui o condão de atingir a honra do contratante insatisfeito.
Por fim, o requerido pugnou pela condenação da requerente nas penas impostas aos litigantes de má-fé.
Entretanto, esse pleito não prospera.
Mister observar que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em testilha o requerido não conseguiu demonstrar o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé da autora e, consequente imposição de penalidade, o que não se deu no caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como para declarar a abusividade da cláusula de retenção no percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado das parcelas efetivamente pagas, a fim de que seja reduzida para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor pago pelo comprador, bem como condenar a ré a devolver o saldo remanescente, imediatamente e em parcela única, devidamente corrigido pelo IGPM desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.
Os demais termos da aludida cláusula e do contrato ficam mantidos em todos os seus termos.
Após, observadas as formalidades de praxe, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês -
29/11/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:15
Juntada de termo
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25/10/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/10/2022 11:20
Homologada a Transação
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07/10/2022 11:06
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800540-28.2022.8.10.0151 AUTOR: FERNANDO DE SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA - MA21360 REU: JOSÉ FERNANDES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE ARAUJO SOUSA - MA19403-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/10/2022 09:50-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine3. - SALA 03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de outubro de 2022. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
05/10/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/10/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/10/2022 21:06
Juntada de contestação
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08/09/2022 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
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07/09/2022 16:33
Juntada de Ofício
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07/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 02:02
Juntada de Carta precatória
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800540-28.2022.8.10.0151 AUTOR: FERNANDO DE SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA - MA21360 REU: JOSÉ FERNANDES SOUSA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/10/2022 10:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de setembro de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
05/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 22:27
Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:26
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/08/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 04:52
Conclusos para decisão
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10/08/2022 04:52
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 16:46
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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19/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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12/05/2022 04:49
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800540-28.2022.8.10.0151 AUTOR: FERNANDO DE SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA - MA21360 REU: JOSÉ FERNANDES SOUSA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/05/2022 16:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 10 de maio de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
10/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
20/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 19:15
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:27
Juntada de petição
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05/04/2022 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800540-28.2022.8.10.0151 AUTOR: FERNANDO DE SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA - MA21360 REU: JOSÉ FERNANDES SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial. , conforme Despacho de ID 63593822. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
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18/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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