TJMA - 0800676-07.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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23/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DARLING DE SOUSA OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 22:50
Juntada de petição
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05/09/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:01
Recebidos os autos
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03/09/2025 09:00
Juntada de decisão
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22/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2023 01:34
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800676-07.2022.8.10.0060 REQUERENTE: DARLING DE SOUSA OLIVEIRA Advogado da reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) DESPACHO Defiro o pleito de Id. 90638148.
Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento, pela exequente, da quantia depositada nos autos (Id. 80228177), através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para sábia apreciação da matéria.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de Outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
19/10/2023 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:29
Juntada de petição
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04/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:55
Juntada de petição
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21/04/2023 08:33
Decorrido prazo de DARLING DE SOUSA OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:32
Decorrido prazo de DARLING DE SOUSA OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:31
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800676-07.2022.8.10.0060 Requerente: DARLING DE SOUSA OLIVEIRA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A DESPACHO Tendo em vista a petição de Id. 79267186, proceda-se ao cancelamento do evento de Id. 79178798.
Intime-se a parte ré, ora apelada, para se manifestar sobre a apelação de Id 79267181, no prazo de 15 (quinze) dias.
De igual modo, intime-se o autor para tomar conhecimento da petição de Id. 80227460 e requerer o que entender de direito no prazo acima estabelecido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 10 de Abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
11/04/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:03
Juntada de petição
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27/10/2022 09:31
Juntada de apelação
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26/10/2022 10:48
Juntada de apelação
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04/10/2022 22:29
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800676-07.2022.8.10.0060 REQUERENTE: DARLING DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do requerido: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DARLING DE SOUSA OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na peça portal. Com a inicial vieram diversos documentos de Id 60040625 -pág.1 e seguintes. Em decisão de Id 62800479 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, a tutela de urgência postulada e determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc.
Na mesma oportunidade foi determinado, ainda que, após a audiência, sem celebração de acordo, a citação da requerida para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos, consoante Id 69398140 e seguintes. Termo da audiência de conciliação em Id 69600044 , quando as partes não celebraram acordo. Manifestação à contestação em Id 69756370 e seguintes. Decisão de saneamento em Id 70067803, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova documental postulada pelo requerido. Petitório da autora informando não ter provas a produzir, vide Id 70508047 . Certidão de Id 76935395 atestando que o demandado deixou transcorrer o prazo para a produção de prova documental. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em razão de débito indevido. Cumpre ressaltar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido na decisão de saneamento de Id 62800479. Assim, ressalte-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não da inscrição questionada, bem como à existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à suplicada comprovar que a parte autora possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pela autora junto às Lojas Marisa, a qual transferiu seu direito de recebimento do crédito para o demandado, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido de se acolher os pedidos da parte autora. Como dito, em sua peça de defesa, sustenta a parte demandada que o débito é decorrente de uma cessão de crédito, o que legitimaria a cobrança ante o inadimplemento da autora, aduzindo, ainda, a inexistência de dano moral, não colacionando, porém, documentos aptos a rechaçarem os argumentos da postulante. Em réplica, sustenta a suplicante a obrigação da ré em proceder ao cancelamento da inscrição referente ao débito ora questionado e a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais. Da análise dos autos, observo que a requerida traz apenas proposta de adesão ao Cartão Marisa, acompanhada de extratos de fatura do cartão, como se observa em evento de Id 69398147 -pág.1 e ss. No entanto, verifico que, em que pese a demandada alegar que o crédito lhe fora cedido pelas Lojas Marisa, não trouxe aos autos documento a confirmar que o crédito lhe fora cedido. Nesse ponto, não se pode olvidar que é o referido documento de cessão de crédito que titulariza o direito do cessionário em proceder à cobrança, o que, como dito, inexiste nos autos. Desta forma, a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, ora objeto desta lide, sendo imperiosa sua responsabilidade, posto não ter provado a origem do crédito, sendo forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, o direito da autora em ter cancelado o apontamento. Nesse contexto, tendo em mente que a restrição questionada na inicial foi provada indevida, configurado está o dano moral, devendo a ré, portanto, repará-lo, ante sua conduta indevida. Passo, pois, a ponderar sobre o quantum indenizatório. Conquanto a violação de bem imaterial não seja suscetível de avaliação pecuniária, deve o valor indenizatório atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, assim, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão, vejamos: “É o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15). Deste modo, considerando a situação concreta dos autos, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, bem como a condição econômica das partes, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, por revelar-se adequada a reparar os danos suportados pelo requerente. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: A) declarar inexistente o débito questionado entre a postulante e o postulado, com a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; B) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art.405 do CC). Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo requerido, sendo estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do CPC). Mantenho, pois, a tutela de urgência anteriormente deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 28 de setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
30/09/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 08:56
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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28/07/2022 22:59
Decorrido prazo de DARLING DE SOUSA OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:11
Juntada de petição
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06/07/2022 09:18
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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06/07/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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01/07/2022 12:27
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800676-07.2022.8.10.0060 REQUERENTE: DARLING DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do requerido: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1- Das publicações/intimações Defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações da demanda sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR.
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP 357.590, sob pena de nulidade. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante na decisão de Id 62800479. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 2- a obrigação de fazer postulada. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que o demandado postulou a produção de prova documental, não havendo a autora indicado provas a produzir. Assim, defiro a prova documental postulada pelo requerido. Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão. Sendo juntados documentos pelo réu, intime-se a parte promovente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrendo in albis o interregno fixado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se, servindo esta como mandado/intimação. Timon/MA, 27 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
28/06/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:04
Juntada de petição
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20/06/2022 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2022 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 16:00, Central de Videoconferência.
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20/06/2022 16:03
Conciliação infrutífera
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16/06/2022 22:21
Juntada de contestação
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15/06/2022 09:58
Juntada de petição
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30/05/2022 06:29
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800676-07.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DARLING DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 20/06/2022 16:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66283121, E CARTA CONVITE DE ID Nº 66812877.
Aos 18/05/2022, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 ROSALVI CARVALHO VELOSO Técnico Judiciário -
18/05/2022 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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18/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2022 08:19
Expedição de Carta.
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13/05/2022 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 16:00, Central de Videoconferência.
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10/05/2022 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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10/05/2022 11:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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06/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:42
Conclusos para despacho
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30/04/2022 01:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2022 15:41
Juntada de petição
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06/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
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05/04/2022 02:07
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800676-07.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: DARLING DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 22/07/2022 10:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 62800479 DE SEGUINTE TEOR: 1- Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 2- Da justiça gratuita No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 3- Da tutela de urgência postulada Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que o requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados (Id 60040625-pág.1), que se encontra com seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa requerida pelo débito ora questionado nos autos no valor de R$ 422,40 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), referente ao contrato n° 2434731314, muito embora, segundo o postulante, jamais tenha realizado qualquer negócio com a ré.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, acarreta a perda total do crédito junto ao comércio.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao réu FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS que, no prazo de 03 (três) dias, retire o nome da autora DARLING DE SOUSA OLIVEIRA dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito impugnado na peça portal, até a decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse contexto, considerando que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer contrato com o réu que justifique a inscrição em cadastro de inadimplentes ora questionada, cabendo, por conseguinte, ao requerido comprovar a existência do mesmo mediante sua apresentação junto à contestação (art. 434, CPC), tenho por desnecessária ao caso em comento qualquer determinação deste juízo para que seja procedida a exibição em caráter antecedente, sob pena de multa.
Ora, se a parte autora sustenta que não firmou qualquer avença com o réu, a não apresentação do contrato pelo requerido corroborará a versão autoral, pelo que se mostra ser prescindível ao julgamento da causa qualquer determinação judicial de exibição de documentos, pelo que indefiro o pleito “c” da peça portal. 4- Da audiência de conciliação De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, 6bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada. 5- Outras diligências Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon/MA, 16 de Março de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 01/04/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
01/04/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
16/03/2022 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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