TJMA - 0816386-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 11:22
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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22/07/2022 22:44
Decorrido prazo de ADELSON NICACIO PEREIRA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:37
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:29
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:14
Decorrido prazo de ADELSON NICACIO PEREIRA em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:00
Decorrido prazo de ADELSON NICACIO PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
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20/06/2022 10:41
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:20
Extinto o processo por desistência
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07/06/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 14:43
Juntada de petição
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04/05/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 10:42
Juntada de diligência
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19/04/2022 20:46
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816386-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB/PR50945 REU: ADELSON NICACIO PEREIRA DECISÃO
Vistos.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Desde logo, acaso revelem-se necessárias, autorizo, o arrombamento, bem como, a requisição de força policial.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
04/04/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 14:56
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 16:04
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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