TJMA - 0802167-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 07:46
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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30/10/2022 12:55
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:55
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 13/10/2022 23:59.
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24/09/2022 22:15
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802167-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA OAB/SP 292207 RÉU: MANOEL SERRA FERREIRA SENTENÇA BANCO PAN S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de MANOEL SERRA FERREIRA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz, em síntese, ter alienado fiduciariamente por meio do contrato n.º 90037957, firmado em 23/04/2021, o veículo Motocicleta, Marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500MR048998, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor VERMELHA, estando o réu inadimplente no pagamento da parcela de número 2 e subsequentes, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de 23/06/2021 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo de R$ 21.563,28.
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito (Id 59299467 - Pág. 02), contrato (Id 59299465) e notificação para constituir a ré em mora (id 59299466 - Pág. 2).
Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda.
Requereu liminar inaudita altera pars, deferida por meio da decisão de Id 59311775.
Após regular prosseguimento do feito, o banco Autor informou a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL com o Réu, que por meio de descontos internos houve a baixa administrativa do contrato, razão pela qual pugna pela sua homologação (id 74072072). É o breve relatório.
Decido.
De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares, não cabendo ao magistrado emitir qualquer juízo de valor, apenas homologar o acordo, encerrando o processo por sentença de mérito, devendo, portanto, ser acolhido o pedido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando assegurado aos litigantes o direito de executá-lo, em caso de descumprimento.
Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Promova-se a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema Renajud.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
Assevero que caso haja descumprimento do acordo, poderá a parte credora requerer o desarquivamento dos autos, e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luis/MA, 16 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
19/09/2022 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:01
Homologada a Transação
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15/09/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 17:08
Juntada de termo
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15/09/2022 16:00
Juntada de petição
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09/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802167-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - OAB/SP 292207 REU: MANOEL SERRA FERREIRA DESPACHO Considerando que a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial com o requerido, intime o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o referido acordo para fins de homologação judicial.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
06/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 18:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 11:52
Juntada de Mandado
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18/08/2022 14:50
Juntada de petição
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30/06/2022 15:26
Juntada de petição
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30/06/2022 07:48
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:35
Juntada de petição
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25/06/2022 08:47
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802167-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA OAB/SP 292207 RÉU: MANOEL SERRA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 68843771), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Junho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
17/06/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
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08/06/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 23:13
Juntada de diligência
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10/05/2022 19:21
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 11:04
Juntada de Mandado
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19/04/2022 10:08
Juntada de petição
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05/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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04/04/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802167-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - OAB/SP 292207 REU: MANOEL SERRA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de busca, apreensão e citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Doutor Santos Neto, 509, Habit, Vila Ivar Saldanha, São Luís, Ma, Cep: 65040-530.
São Luís, Terça-feira, 29 de Março de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
03/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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02/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:40
Juntada de petição
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19/03/2022 05:50
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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03/03/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 19:58
Juntada de diligência
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03/02/2022 19:22
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 19:24
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 14:11
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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