TJMA - 0826410-45.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 16:22
Juntada de termo
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18/04/2023 22:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/02/2023 23:59.
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16/01/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 08:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEAL DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:17
Juntada de termo
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16/08/2022 18:55
Juntada de Ofício
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08/08/2022 10:52
Processo Desarquivado
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03/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:20
Juntada de petição
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18/03/2022 10:48
Juntada de petição
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30/11/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
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18/11/2021 23:15
Juntada de petição
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18/11/2021 21:35
Juntada de petição
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18/11/2021 12:02
Juntada de petição
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28/10/2021 15:04
Juntada de termo
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26/10/2021 17:46
Juntada de Ofício
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18/10/2021 13:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 17:06
Juntada de petição
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08/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826410-45.2019.8.10.0001 AUTOR: TERESINHA DE JESUS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEAL DA SILVA - MA19434 REQUERIDO: Município de São Luis ATO ORDINATÓRIO Face a PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 4º e § 5º, INTIMO a parte AUTORA e ADVOGADO para informar dados bancários para transferência de valores, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o recolhimento das custas pertinentes referente a liberação dos honorários.
A expedição de alvarás físicos, para saque diretamente no caixa, somente ocorrerá se comprovada a impossibilidade da transferência eletrônica, conforme PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 5º.
São Luís,5 de outubro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital. -
06/10/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:47
Juntada de petição
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23/08/2021 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 21:39
Juntada de petição
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22/08/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826410-45.2019.8.10.0001 AUTOR: TERESINHA DE JESUS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEAL DA SILVA - MA19434 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO: Tendo em vista o teor da certidão em id 49053536, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão em id 48911062, com sua exclusão dos autos pela SEJUD.Destarte, tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação do Município de São Luís acerca do depósito da verba relativa à Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV, conforme certidão ID 48841361, determino o bloqueio dos valores referentes aos RPVs de ID 43558452 e 43516867, da conta do executado e a consequente transferência dos valores bloqueados para depósito judicial, que deverão ser levantados por transferência bancária ou através dos respectivos alvarás.Juntadas as informações referentes ao bloqueio, intime-se a parte beneficiária para informar dados bancários para transferência dos valores ou, excepcionalmente, expeçam-se Alvarás para levantamento das quantias bloqueadas, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, art. 4º, Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, §§ 4º e 5º, e Portaria Conjunta 14/2020, art. 7º, VI.Após levantamento dos valores mencionados, nada mais havendo a ser tratado no presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se.Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZJUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/08/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
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16/07/2021 08:39
Desentranhado o documento
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16/07/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2021 15:54
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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12/07/2021 08:24
Conclusos para despacho
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12/07/2021 08:24
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/06/2021 23:59:59.
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07/04/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 19:10
Juntada de requisição de pequeno valor
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06/04/2021 19:10
Juntada de requisição de pequeno valor
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05/04/2021 11:47
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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15/02/2021 15:25
Juntada de petição
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12/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826410-45.2019.8.10.0001 AUTOR: TERESINHA DE JESUS SANTOS COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEAL DA SILVA - MA19434 REQUERIDO:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva proposto por TERESINHA DE JESUS SANTOS COSTA em face do Município de São Luís, objetivando o pagamento dos valores retroativos a título de abono de permanência, concedido nos autos do Processo nº 19264-35.2009.8.10.0001, no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS apresentou impugnação à execução, alegando, em síntese, que o título judicial é inexigível, vez que necessária a liquidação do valor.
Requer o acolhimento da impugnação, extinguindo o processo de execução, com a condenação da exequente em honorários advocatícios de sucumbência.
Em resposta, o impugnado refutou os argumentos apresentados ratificando a procedência da execução.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos dos valores devidos aos exequentes, estes foram acostados em id 30418712.
Os exequentes/impugnados manifestaram sua concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, pugnando pela renúncia dos valores que superarem o limite para expedição de RPV (id 30958678).
Em observância aos cálculos da contadoria, o executado concordou com os valores demonstrados, manifestando-se pela homologação da quantia de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela. É certo que, para deflagrar a liquidação do título judicial, é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado.
Ademais, a impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, conforme preceituam os incisos III e IV.
Pois bem.
In casu, é possível extrair do título judicial exequendo, a obrigação nele reconhecida não foi fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nem mesmo em aplicação ou interpretação de lei incompatível com a Constituição, reconhecida em controle de constitucionalidade, logo, não há subsunção à norma processual.
Ademais, verifica-se ainda que a requerente é professora da rede municipal de ensino e a jurisprudência é pacífica quanto a desnecessidade de comprovação de vinculação ao sindicato, pois o direito postulado se dirige a todos integrantes da classe.
No que tange a necessidade de liquidação do valor, não merece prosperar, pois a sentença transitada em julgado afirma: “Frise-se que o quantum debeatur devera ser objeto de cumprimento de sentença, devidamente embasada por planilha de calculos aritmeticos.” Quanto o termo inicial e final para apuração dos valores devem ser extraídos das certidões de tempo de serviço e dos valores recolhidos para a previdência social do município.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade do título exequendo.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou o valor total da dívida no importe de R$ 10.554,50 (dez mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos).
No caso em apreço, verifico que o Acórdão proferido no processo nº 0019264-35.2009.8.10.0001 manteve a sentença e fixou os valores “acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, ambos a contar da citação, ex vi da Sumula 204 do Superior Tribunal de Justiça.” Compulsando os autos, observo que os exequentes anexaram planilha de cálculos junto à inicial atribuindo o valor total exequendo de R$ 15.790,00 (quinze mil setecentos e noventa reais), pugnando posteriormente pela renúncia da quantia que exceda o limite para expedição de RPV ao Município demandado.
Por sua vez, o executado anuiu com os valores posteriormente calculados no processo.
Sendo assim, analisando todas as planilhas de cálculos observo que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, pois foram aplicados os índices corretos e estão atualizados, uma vez que apurados na forma determinado na sentença, com observância do teto para expedição de ofício requisitório, qual seja, o de 10 (dez) salários mínimos.
ANTE ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução e procedente a EXECUÇÃO, para fixar como valor correto da execução a quantia de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando a sucumbência do impugnante, fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor supramencionado.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/02/2021 16:37
Juntada de petição
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10/02/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 17:37
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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23/06/2020 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:24
Juntada de petição
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05/06/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 11:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
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04/06/2020 10:06
Conclusos para decisão
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03/06/2020 13:12
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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01/06/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 15:07
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 17:11
Juntada de petição
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13/05/2020 18:14
Juntada de Manifestação+sobre+cálculos++-+0826410-45.2019+-+Teresinha+de+Jesus+-+Nada+a+opor.pdf
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24/04/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/04/2020 15:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/09/2019 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2019 15:58
Juntada de petição
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20/08/2019 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 12:40
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2019 22:03
Juntada de petição
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04/07/2019 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 15:05
Conclusos para despacho
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01/07/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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