TJMA - 0002668-34.2013.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2022 21:08
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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23/04/2022 09:49
Juntada de Ofício
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08/04/2022 07:59
Juntada de petição
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07/04/2022 16:41
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 02:52
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002668-34.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CELIA FERREIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A ESPÓLIO DE: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA REPRESENTANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, ANA CAROLINE SOUSA AGEME - MA10731-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Inicialmente, CORRIJAM-SE os nomes dos ocupantes dos polos ativo e passivo dos autos eletrônicos, que estão em desarcordo com o processo de origem.
ANA CELIA FERREIRA MENDES, autora da ação ordinária que tramitou nos autos físicos 3093/2013, requereu o cumprimento de sentença em face de SADIF COMERCIO DE VEÍCULOS, fundada na condenação.
Consta dos autos e da petição da autora que houve a celebração de um acordo com a litisconsorte CONSÓRCIO RODOBENS para o adimplemento da condenação.
O instrumento foi juntado no Id 63013023, pp. 16-18.
Na transação, a autora e a ré enfaticamente declararam a quitação integral do que trata o objeto da demanda com o cumprimento daquele acordo, que dispunha sobre o pagamento da quantia de R$ 102.050,96 (cento e dois mil e cinquenta reais e noventa e seis centavos).
O documento foi assinado pelos advogados das partes com poderes especiais.
Pelo acórdão que deu provimento à apelação da autora, as rés foram condenadas individualmente em relação a reembolso de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) e ao pagamento de R$ 30.724,00 ()trinta mil setecentos e vinte e quatro reais) referente a uma carta de crédito de um contrato de consórcio.
As devedoras foram também condenadas solidariamente a indenizar a autora pelo dano moral sofrido.
Tomando o título executivo judicial e o instrumento da transação entre a autora e o CONSÓRCIO RODOBENS, é possível visualizar a aplicação do art. 844 do Código Civil.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Todavia, se houver transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Assim, sobre a condenação da administradora do consórcio e aquela solidária de indenizar a autora pelo dano moral, a transação deu quitação integral, remanescendo somente aquela a que foi condenada a SIDAF COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA.
Ocorre que a SIDAF espontaneamente depositou R$ 14.983,30 (quatorze mil novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos) em pagamento a essa condenação, comprovado o depósito no Id 63012988, p 362, acompanhado de memória de cálculo.
A partir do exame dos cálculos e da manifestação da parte autora ao requerer o levantamento da quantia, revela-se que o montante é suficiente para satisfação da obrigação.
Havendo o pagamento espontâneo, não há falar na fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que somente são acrescidos se não houver cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias da intimação a que se refere o caput do mesmo artigo.
Com fundamento no art. 526 do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação de restituir da SIDAF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA com o depósito espontâneo realizado no dia 14/08/2019.
DECLARO satisfeitas a obrigação do CONSÓRCIO RODOBENS de pagamento da carta de crédito e a obrigação de reparo do dano moral com a quitação da transação convencionada com a autora.
No que se refere às custas remanescentes do processo, as partes não convencionaram o pagamento na transação, celebrada após o provimento da apelação, de modo que serão divididas igualmente (art. , § 2º, do CPC).
Isenta a autora pela gratuidade da justiça.
DEFIRO o levantamento integral do que consta depositado na conta judicial em favor da autora.
Devido às medidas restritivas impostas no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, emergência de saúde pública de importância nacional, fica autorizada a substituição do instrumento de alvará por ofício encaminhado à instituição financeira oficial para transferir a quantia em depósito para conta bancária a ser informada pela parte autora.
Levantado o depósito judicial e inexistindo outros requerimentos das partes, EXTINGO o processo e determino o arquivamento dos autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de março de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/04/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 08:11
Juntada de petição
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28/03/2022 08:17
Outras Decisões
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25/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:31
Juntada de petição
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18/03/2022 12:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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