TJMA - 0806281-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 14:04
Juntada de malote digital
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24/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0806281-17.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto manejado por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso por ele interposto com objetivo de reformar a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor do Estado do Maranhão.
Em seu recurso o Exequente sustenta que, por se tratar de ação coletiva, o titular do crédito tem o direito de proceder ao cumprimento da sentença no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal.
Com fulcro nesses argumentos, pleiteava a reforma da decisão para que possa dar prosseguimento a execução, de forma individualizada.
Decisão proferida por este signatário, negando seguimento ao recurso manejado pelo Recorrente, face a impossibilidade de individualização dos honorários sucumbenciais da forma pleiteiada pelo Recorrente.
Irresignado, o Agravante interpôs agravo interno, por entender existir erro na decisão monocrática proferida por este signatário e que merece ser reformada para que os pedidos sejam julgados procedentes e proceda a execução individualizada.
Em contrarrazões, a Agravada pugna pelo improvimento do recurso.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O caso é de não se conhecer do agravo interno.
De fato, o art. 1.037 , §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos a Agravante não trouxe qualquer tese ou fato novo capazes de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória.
Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000 que, em julgamento definitivo ocorrido em 26 de julho de 2023, fixou as seguintes novas teses, de aplicabilidade obrigatória, in verbis: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF) 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Assim, diante da leitura das novas teses de aplicabilidade obrigatória, verifica-se que a execução proposta pelo Recorrente é natimorta, pois literalmente mostra-se contrária ao entendimento tanto deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quanto ao Supremo Tribunal Federal, anteriormente adotada.
Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, limitou-se a aplicar as teses do IRDR relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Assim, a jurisprudência deste E.
Tribunal, em situações manifestamente idênticas, já decidiu pelo não conhecimento do agravo interno, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IRDR Nº 59.669/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II.
Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR nº 59.669/2017, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Precedentes; III.
Agravo interno não conhecido. (Sessão Virtual de 24 a 31 de outubro de 2023.
Processo n.º 0829218-28.2016.8.10.0001, Relator Desembargador Josemar Lopes Santos, 3a Câmara de Direito Público.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.369/06 - REAJUSTE SETORIAL - TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016 - PRECEDENTE VINCULANTE - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING A IMPOSSIBILITAR A OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRECEDENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - É incabível o agravo interno que pretende discutir o mérito de IRDR já transitado em julgado, em vez do acerto ou desacerto da decisão monocrática quanto a aplicação do precedente vinculante (art. 927, III e V, do CPC), demonstrando o distinguishing quanto ao caso concreto.
Inteligência do art. 643, do RITJMA.
II - Constitui violação ao Código de Processo Civil vigente a admissão de recurso proposto contra decisão monocrática que adota, de forma clara e expressa, tese jurídica firmada em IRDR julgado pelo Tribunal Pleno do TJMA, ao tempo em que restaria caracterizado desatendimento à sistemática de observância de precedentes, cujo desiderato, por certo, é justamente concentrar em apenas um julgamento uma universalidade de demandas que discutam idêntica quaestio iuris, visando a maximização dos trabalhos da Corte, a celeridade, a economia processual e a eficiência, além da segurança jurídica com a uniformização jurisprudencial (art. 926, do CPC).
III - Recurso não conhecido. (TJMA.
Ag.
Int. na ApCív n° 7645/2021. 6ª Câmara Cível.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 28.5.2021) (grifei) Assim, diante da jurisprudência qualificada e dos julgados citados, é caso de não se conhecer do agravo interno, monocraticamente.
Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno manejado por Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Publique-se e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator. -
23/11/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE)
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20/11/2023 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2022 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2022 23:52
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 22:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0806281-17.2022.8.10.0000 PARTE AUTORA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO VOTO A decisão guerreada se baseou na aplicação da tese do IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 na qual fixou-se os seguintes precedentes qualificados de aplicação obrigatória: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Contudo, em 13 de julho de 2022 o E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através dos autos de IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados, onde as teses anteriormente fixadas poderão ser revistas e reformadas, afastando assim o entendimento utilizado na fundamentação da decisão ora guerreada.
Nesse contexto, deve-se aplicar a suspensão da marcha processual dos autos o processo em epígrafe, conforme exegese legal contida no inciso IV, do art. 313, do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000 e da eventual decisão a ser proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
09/08/2022 14:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/08/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59.
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01/07/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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10/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:37
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:35
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:14
Juntada de petição
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20/04/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 21:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 17:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/04/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0806281-17.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0819918-42.2016.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA n. 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n. 10.012), André Araújo Sousa (OAB/MA n. 19.403) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA n. 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante, advogado que objetiva executar, de forma individual, crédito sucumbencial oriundo de sentença coletiva, insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do cumprimento de sentença n. 0819918-42.2016.8.10.0001, que não recebeu o recurso de apelação interposto por entender ser inadmissível diante do entendimento firmado em sede de recursos repetitivos e, por consequência, determinou o arquivamento dos autos.
Em suas razões, o recorrente sustentou a impossibilidade de a primeira instância realizar juízo de admissibilidade da apelação interposta, visto que, na sistemática processual vigente, incumbe à segunda instância a referida análise.
Requereu, portanto, a incidência de efeito suspensivo quanto à decisão para que fosse possibilitado à parte agravada contra-arrazoar o recurso, sendo, em seguida, remetidos os autos a este Tribunal.
Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o Código de Processo Civil (CPC) não elenca a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso de apelação, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, a taxatividade mitigada do rol do respectivo art. 1.015 em situações como a da espécie.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece o cabimento só de embargos infringentes e de declaração contra as sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, sendo antigo e pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela não admissão da apelação, pois se trata de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional (AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013). 2.
A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, que resulta diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribui significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3.
Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4.
A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder. 5.
Hipótese em que, conquanto não mais haja previsão para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão de recurso de apelação, a impetração do mandado de segurança não é cabível, pois a decisão do juízo da execução, pela não admissão do apelo contra a sentença extintiva de execução fiscal de pequeno valor, não pode ser considerada como manifestamente ilegal, visto que, materialmente, não contraria a ordem jurídica vigente. 6.
Recurso ordinário não provido. (RMS 54.549/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017). Preenchidos, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo, pelo que avanço ao seu mérito. É sabido que o CPC de 2015 inovou ao retirar do juiz singular a atribuição de realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso de apelação, de modo que atualmente a responsabilidade por tal exame recai sobre o juízo ad quem, como se extrai do art. 1.010, § 3º ipsis litteris: “após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Ocorre, todavia, que nas hipóteses em que o julgador de base identificar se tratar de recurso manifestamente inadmissível, entendo ser cabível a análise naquela instância, fazendo-o com fulcro nos arts. 6º e 8º do CPC, segundo os quais: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
In casu, o Juízo primevo, na análise realizada, decidiu excepcionalmente que: Conquanto a finalidade próxima do presente agravo seja o reconhecimento da nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação, não se pode perder de vista que a finalidade última seria a realização, por este Sodalício, do juízo positivo de admissibilidade da apelação.
Objetivando dar efetividade aos corolários da celeridade processual, razoável duração do processo e ainda, visando coibir a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, é cabível a realização, desde logo, do juízo admissibilidade recursal.
Agravo não provido […] (STJ - REsp: 1882355 PE 2020/0162861-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020). A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Diante da fundamentação lançada no comando judicial, entendo não merecer reforma a decisão vergastada, de maneira que não guarda razão o argumento do recorrente. É que a matéria é abarcada pelo julgamento ocorrido no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 54.699/2017, no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª tese: “a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado”; 2ª tese: “o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas”; 3ª tese: “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”; e 4ª tese: “a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. Não obstante seja autorizado ao advogado a possibilidade de executar a verba nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei n. 8.906/94, frisa-se que os honorários fixados na ação de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado, proporcionalmente, nas execuções movidas por cada um dos substituídos, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal (CF), que assim dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Posto isso, correta a aplicação, pelo Juízo a quo, da terceira tese do citado IRDR e, por conseguinte, coerente a extinção da ação natimorta, bem como o não recebimento do recurso interposto contra aquela decisão.
Ressalta-se que obliterar o poder de conhecer ou não do recurso implicaria em afastar, por completo, o espírito das normas processuais e constitucionais, em prol de uma tramitação processual desnecessária, do gasto ineficaz do Estado, em verdadeira violação aos princípios da cooperação, eficiência, celeridade e economia processual.
Por fim, concernente ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde logo considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF), registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto e de forma monocrática, com base nos incs.
IV e V do art. 932 do CPC, bem como no entendimento da Corte da Cidadania, constante da Súmula 568 e dos precedentes anteriormente citados, em especial o IRDR n. 54.699/2017, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo os termos da decisão proferida na primeira instância.
Intimem-se.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
04/04/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 12:14
Juntada de malote digital
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04/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:28
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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