TJMA - 0804525-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2022 02:35
Decorrido prazo de GERUZILENE ALVES ROSA DA PONTE em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:34
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 10:20
Juntada de parecer
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0804525-70.2022.8.10.0000 PACIENTE: Geruzilene Alves Rosa da Ponte IMPETRANTE : Lidiane Ramos (OAB/MA nº 14.300) IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. . Ementa: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGADA A PRISÃO PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando noticiada a revogação da prisão preventiva pela autoridade coatora, após a impetração do presente remédio constitucional. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 428, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau, em favor de Geruzilene Alves Rosa da Ponte, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA.
Narra a impetrante que foi decretada a prisão da paciente pelo crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CPB.
Argumenta, porém, que a correta tipificação da conduta são os crimes de ameaça e vias de fato, que não autorizam o ergástulo cautelar.
Destaca, ainda, que a paciente possui doença mental, faz tratamento no Hospital Nina Rodrigues, desde o ano de 2003 e, ainda, é portadora de HIV com severos problemas pulmonares.
Alega que a prisão preventiva da paciente é ilegal, eis que inexistentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, além de extremamente prejudicial a manutenção do cárcere ante a condição de saúde relatada, que indica, inclusive, sua inimputabilidade. Com fulcro nesses argumentos, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição de alvará de soltura, para relaxar a prisão preventiva da paciente, sem o prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
O Desembargador plantonista indeferiu a medida liminar (ID 15421842).
A impetrante atravessou petição no ID 15720939, relatando a perda do objeto do presente writ, tendo em vista que a paciente já se encontra em liberdade.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 15772882) relatando que em 17/03/2022 concedeu liberdade à paciente. É o que cabia relatar.
Decido. Consoante verifica-se das informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 15772882, a paciente Geruzilene Alves Rosa da Ponte foi beneficiada, com a concessão da liberdade, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor, de modo que se encontra atualmente solta.
Com efeito, a pretensão da impetração – soltura da paciente – fora totalmente alcançada no juízo a quo, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do pedido, nos termos do art. 428, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: “Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Cientifique-se o juízo a quo e o Ministério Público de segundo grau acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 1ª de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
04/04/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 09:58
Juntada de malote digital
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04/04/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 17:32
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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31/03/2022 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 16:15
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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31/03/2022 16:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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29/03/2022 12:15
Juntada de petição
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28/03/2022 08:35
Juntada de malote digital
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28/03/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 01:53
Decorrido prazo de GERUZILENE ALVES ROSA DA PONTE em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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12/03/2022 09:12
Juntada de malote digital
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12/03/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 01:15
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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