TJMA - 0800635-06.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:38
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 14:40
Juntada de petição
-
02/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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18/12/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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18/12/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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18/12/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 14:53
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:53
Juntada de despacho
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14/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:09
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:44
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:26
Outras Decisões
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27/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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07/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
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01/11/2022 17:15
Juntada de recurso inominado
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23/10/2022 01:49
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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23/10/2022 01:48
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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21/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:49
Publicado Citação em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Citação
Processo nº 0800635-06.2022.8.10.0039 Requerente : JOAQUINA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 Requerido : BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício a titulo de tarifas Titulo de Capitalização.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da pedra, Terça-feira, 29 de Março de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra -
04/04/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 00:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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