TJMA - 0800274-70.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800274-70.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: MARIA HELENA GOMES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAQUEL DE CARVALHO LAGO - SP279162-A REQUERIDO(A): CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a vontade livre e consciente das partes no sentido de pôr fim à demanda, consoante se verifica na minuta juntada ao id71695389, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre ambas, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com fundamento no parágrafo único, do art. 57 da Lei 9.099/95, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, considerando o trânsito em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/08/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 11:14
Homologada a Transação
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19/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:25
Juntada de petição
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13/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 17:36
Juntada de diligência
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08/06/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 09:34
Conta Atualizada
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05/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800274-70.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: MARIA HELENA GOMES DE MOURA REQUERIDO(A): CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO DESPACHO Nestes autos de execução de título executivo extrajudicial, a Exequente não se encontra assistida por advogado e trouxe aos autos um documento particular, assinado pela devedora e duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). Para o regular trâmite de execução, incumbe ao Exequente instruir a petição com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, nos termos do art. 798, I, b; do CPC. Para tanto, observo nos itens 3º e 4º, do acordo que foi estipulado em caso de inadimplemento, a cobrança de juros de 1%, correção monetária pelo INPC e multa de 5% (cinco por cento).
Destarte, como não houve pagamento desde a primeira parcela, a dívida deve ser atualizada e corrigida a partir de 06/10/2021 e ser acrescida a multa. Dito isto, uma vez que a Exequente não constituiu advogado, deve ser realizado o cálculo pela Secretaria do Juizado, seguindo os seguintes parâmetros: 1 - Valor da dívida: R$ 5.115,00 2 - Contagem de juros e correção monetária a partir de 06/10/2021 até a data da propositura desta execução 18/02/2022. 3 - Ao final, inclusão da multa de 5% Isto posto, determino a confecção do cálculo e em seguida, cite-se para pagamento ( conta realizada) acrescentando a despesa indicada pela autora do protesto, eis que foi objeto do seu pleito, no termos legais. Após o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. São Luís-MA, 31/03/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/04/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:51
Juntada de termo
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23/03/2022 10:50
Juntada de protocolo
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03/03/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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