TJMA - 0802315-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 02:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:29
Juntada de petição
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09/12/2021 07:01
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802315-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MACHADO SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Considerando a decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 TO (2020/0276752-2), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até o trânsito em julgado da decisão que definir as teses a serem aplicadas para os casos dessa natureza.
Anote-se a suspensão no sistema PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luis, 25.10.2021 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
06/12/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 15:05
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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02/06/2021 09:39
Juntada de contestação
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19/05/2021 19:34
Conclusos para despacho
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18/05/2021 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2021 15:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/05/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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18/05/2021 15:26
Conciliação infrutífera
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17/05/2021 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/05/2021 08:40
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:05
Juntada de petição
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11/05/2021 08:20
Juntada de petição
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20/04/2021 18:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802315-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MACHADO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Embora a parte autora tenha informado que não possui interesse na audiência de conciliação, a parte requerida tem o direito de se manifestar quanto a realização desta.
Dessa forma, intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC, localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/05/2021 10:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Cargo: Auxiliar Judiciário Matrícula: 105403) Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
08/02/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 18:48
Juntada de Certidão
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28/01/2021 18:38
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/01/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 12:33
Conclusos para despacho
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25/01/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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