TJMA - 0802280-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:51
Decorrido prazo de DONATILHA FEITOSA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 09:06
Juntada de malote digital
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05/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802280-86.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : DONATILHA FEITOSA DOS SANTOS Advogado : Bruno Fonseca Guerra (OAB/PI 9780) e outros Agravado : BANCO J.
SAFRA S.A.
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) D E C I S Ã O DONATILHA FEITOSA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0809777-05.2021.8.10.0060, proposta pelo BANCO J.
SAFRA S.A, que deferiu medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (FORD TIPO: - MODELO: KA SE 1.0 12V4P COM AG CHASSI: 9BFZH55L3L8397537 COR: BRANCA, ANO: 2019/2020 PLACA: QUJ4934 RENAVAM: 0119991162), com fulcro no Decreto-lei nº 911/69. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos originários, verifico que o magistrado “a quo” proferiu sentença de procedência da demanda (ID 63326801), nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, e ainda o art. 1°, § 4° c/c artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, bem como considerando a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial ao contrato assinado entre as partes, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, a fim de consolidar a posse e o domínio do bem móvel descrito na inicial para a empresa requerente e proprietária fiduciária.
Em consequência, autorizo a venda do bem móvel a terceiros interessados, na forma do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente de prévia avaliação, devendo o preço da venda ser aplicado para pagamento do crédito da empresa requerente e as despesas com esta ação, e a sobra do valor apurado, se houver, ser repassada à parte requerida.
Confirmo, pois, a liminar anteriormente deferida nos autos. A situação retratada no presente feito configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto em virtude da sentença.
Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
01/04/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:11
Prejudicado o recurso
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31/03/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:27
Decorrido prazo de DONATILHA FEITOSA DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 01:13
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 09:49
Juntada de malote digital
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17/02/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 08:38
Juntada de petição
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10/02/2022 23:18
Conclusos para decisão
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10/02/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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