TJMA - 0814725-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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28/06/2021 07:51
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:27
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 02:55
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2021 08:12
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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25/03/2021 11:11
Realizado cálculo de custas
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19/03/2021 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2021 09:05
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2021 09:04
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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18/03/2021 09:58
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814725-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE LUCIO LIRA Advogado do(a) AUTOR: WAGNNER KAICK MAIA LIMA - OAB/MA 16940 REU: LEUDIANE SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por LUÍS CLAUDIO DE MELO BRITO ROCHA em face de CONDOMÍNIO ILHA PARQUE RESIDENCE representado pelo seu síndico SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS S.A.
Em análise aos autos verifico que a parte autora fora intimada para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 35047238), no prazo de 10 (dez) dias.
Ficou consignado que na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Contudo, devidamente intimado, a parte autora não apresentou manifestação ao ID 35377005 - manifestar-se da Carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO devolvida pelo correio.
Assim, esta Magistrada determinou a intimação da parte autora via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Certidão de Id. 41202255 atestou que devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais. É sabido que incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, incorrendo em abandono se assim permanecer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, o desinteresse da parte é causa listada entre as que extinguem o processo sem julgamento de mérito(CPC/15, art. 485, IV).
No caso vertente, conforme se extrai dos autos, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Contudo, certidão de Id. 41202255 atestou que devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem de forma recorrente decidido que o abandono da parte autora demonstrado nos autos enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, a exemplo da que cito: Ap 0536512015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2016, DJe 02/06/2016 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS EM 48 HORAS, CONFORME ART. 267, § 1º DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo por abandono de causa.
II - "A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1o)".
III - Foram dadas as oportunidades legais para que o apelante promovesse os atos de sua responsabilidade, mas o mesmo quedou-se inerte, demonstrando, portanto, desinteresse no prosseguimento do feito com o consequente deslinde da causa.
IV - Na demanda em análise que não é necessário o requerimento do réu para a decretação de extinção do processo, eis que deixou de comparecer em juízo para apresentar defesa, logo não se aplica o preceito contido na Súmula 240 do STJ.
V - Presentes todos os requisitos autorizadores do decreto de paralisação ou abandono de causa, a extinção do processo afigura-se legal, pelo que se faz imperiosa a manutenção da sentença recorrida, nos termos do art. 485, II, III, CPC/15.
VI - Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. [ Destaquei] Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas, se devidas, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 17 de Fevereiro de 2021.
Dra.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
22/02/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 07:13
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814725-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE LUCIO LIRA Advogado do(a) AUTOR: WAGNNER KAICK MAIA LIMA - OAB/MA 16940 REU: LEUDIANE SANTOS DA SILVA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 01 de outubro de 2020.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
13/01/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 03:16
Decorrido prazo de JOSE LUCIO LIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2020 00:01
Juntada de Certidão
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06/10/2020 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 14:58
Juntada de Carta ou Mandado
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01/10/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 13:51
Conclusos para despacho
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30/09/2020 12:17
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:17
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 28/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 02:59
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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19/09/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 12:36
Juntada de Ato ordinatório
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31/08/2020 11:38
Juntada de termo
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08/07/2020 02:17
Decorrido prazo de JOSE LUCIO LIRA em 07/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 09:57
Juntada de Carta ou Mandado
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19/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 21:22
Conclusos para despacho
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18/05/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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