TJMA - 0834228-48.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:50
Juntada de petição
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22/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 13:57
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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22/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:45
Juntada de petição
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10/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:57
Juntada de petição
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17/06/2022 08:45
Juntada de petição
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15/06/2022 17:55
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:40
Juntada de petição
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06/08/2021 18:03
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:51
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 30/07/2021 23:59.
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16/06/2021 01:59
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 10:43
Outras Decisões
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08/04/2021 16:56
Conclusos para despacho
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08/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
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04/03/2021 10:03
Juntada de petição
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10/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0834228-48.2019.8.10.0001 REQUERENTE: ANITA SANTOS SILVA ESPÓLIO DE:ROGÉRIO SÉRGIO ASSUNÇÃO ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA OAB: MA11317 SENTENÇA: Ante o exposto, com respaldo no artigo 659, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, adjudico o bem descrito e caracterizado nestes autos que compõe o espólio de ROGÉRIO SÉRGIO ASSUNÇÃO à Sra.
Anita Silva Assunção, ressalvando-se erro, omissão ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública Estadual.
Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transferência do bem que compõem o espólio de Rogério Sérgio Assunção.
Custas de lei.
Haja vista também grande demanda e acúmulo de processos encontrados na Contadoria do Fórum de São Luís e a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: 1 - A intimação do inventariante e demais herdeiros, por advogados, para que realizem o cálculo das custas processuais através do gerador de custas do site do TJMA, procedendo ao devido pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 2 – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s). 3 - Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo de eventuais custas remanescentes, sobre as quais, em caso de existência, deverão ser intimados os herdeiros para que realizem o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA,Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/02/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 22:20
Juntada de petição (3º interessado)
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02/02/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 19:01
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 09:57
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 15:18
Juntada de petição
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03/11/2020 02:03
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 18:32
Conclusos para despacho
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18/05/2020 11:16
Juntada de petição
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14/05/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 11:59
Conclusos para decisão
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28/04/2020 15:16
Juntada de consulta INFOJUD
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23/03/2020 10:47
Juntada de petição
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28/02/2020 10:22
Juntada de termo
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21/02/2020 03:15
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 20/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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13/02/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2019 11:54
Outras Decisões
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28/08/2019 16:47
Conclusos para despacho
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19/08/2019 22:16
Distribuído por sorteio
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19/08/2019 22:15
Juntada de petição inicial
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19/08/2019 22:15
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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