TJMA - 0826729-13.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de DANILO LEMOS DE MIRANDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA LINS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCAS CHAVES DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:06
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA LINS em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:38
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA LINS em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA LINS em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:20
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA LINS em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:20
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA LINS em 11/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:54
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826729-13.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILO LEMOS DE MIRANDA - MA18469, LUCAS CHAVES DE CARVALHO - MA19433 REU: INSTITUTO ICARO DE EDUCACAO, GESTAO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA, SEBASTIANA COELHO DE SOUSA, DANIELLE CABRAL MARINHO, CARLOS CLAUDIO FRANCO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO DA SILVA LINS - MA6029 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o advogado RICARDO DA SILVA LINS - OAB MA6029 - CPF: *31.***.*74-15 para regularizar a representação processual devendo juntar aos autos as procurações de todos os outorgantes citados na peça de contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
14/11/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 16:21
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 03:38
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826729-13.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILO LEMOS DE MIRANDA - MA18469, LUCAS CHAVES DE CARVALHO - MA19433 REU: INSTITUTO ICARO DE EDUCACAO, GESTAO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA, SEBASTIANA COELHO DE SOUSA, DANIELLE CABRAL MARINHO, CARLOS CLAUDIO FRANCO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO DA SILVA LINS - MA6029 ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista que a parte executada, embora intimada não se manifestou sobre o bloqueio realizado, de ordem, em cumprimento a decisão de ID XXXX, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, procedi a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.
Outrossim, expeço intimação para a parte a executada, querendo, se manifestar sobre a penhora no prazo de quinze dias, na forma do § 11 do art. 525 do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 Geysa Cristina Leite de Oliveira Secretária Judicial da 6ª Vara Cível. -
29/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 00:52
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826729-13.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILO LEMOS DE MIRANDA - MA18469, LUCAS CHAVES DE CARVALHO - MA19433 REU: INSTITUTO ICARO DE EDUCACAO, GESTAO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA, SEBASTIANA COELHO DE SOUSA, DANIELLE CABRAL MARINHO, CARLOS CLAUDIO FRANCO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO DA SILVA LINS - MA6029 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Com razão a parte autora, visto que, efetivamente, o réu Carlos Claudio Franco Santos compareceu em Juízo e participou da sessão conciliatória.
Portanto, dispensável a realização de nova citação.
Em consequência, determino que a secretaria judicial certifique quais os réus ofertaram contestação e aqueles que deixaram de fazê-lo, intimando, em seguida, a parte autora para apresentar a sua manifestação sobre o conteúdo das defesas apresentadas, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação, os autos devem ser conclusos para fins de saneamento.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
28/04/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:44
Decorrido prazo de LUCAS CHAVES DE CARVALHO em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:48
Juntada de petição
-
05/04/2022 04:24
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826729-13.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILO LEMOS DE MIRANDA - MA18469, LUCAS CHAVES DE CARVALHO - MA19433 REU: INSTITUTO ICARO DE EDUCACAO, GESTAO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA, SEBASTIANA COELHO DE SOUSA, DANIELLE CABRAL MARINHO, CARLOS CLAUDIO FRANCO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO DA SILVA LINS - MA6029 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que, com exceção do réu Carlos Claudio Franco Santos, todos os outros foram regularmente citados, consoante atesta a certidão de ID 63680342.
Como cediço, a citação é ato essencial ao processamento da ação com a estabilização da relação processual, de modo que é inócuo manter o processo por longo tempo sem que o autor promova esse ato.
A ausência da citação por ineficiência da parte autora em promovê-la compromete pressuposto processual de desenvolvimento, vindo a acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação do aludido réu faltante, pessoal ou fictamente, se couber, a fim de evitar sua exclusão do polo passivo do presente feito, conforme firmado neste despacho.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de março de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/04/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:03
Decorrido prazo de DANILO LEMOS DE MIRANDA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:03
Decorrido prazo de LUCAS CHAVES DE CARVALHO em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:23
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 01:28
Juntada de termo
-
17/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:01
Juntada de termo
-
31/08/2021 23:47
Juntada de termo
-
31/08/2021 12:47
Juntada de termo
-
30/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 17:00
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/07/2021 16:59
Juntada de mandado
-
09/07/2021 16:52
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/07/2021 16:51
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/02/2021 19:32
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 21:54
Juntada de contestação
-
10/11/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2020 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 14:28
Juntada de Mandado
-
28/04/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 01:55
Decorrido prazo de DANILO LEMOS DE MIRANDA em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 23:11
Juntada de petição
-
18/11/2019 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 09:08
Juntada de Ato ordinatório
-
13/11/2019 07:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/10/2019 09:00 6ª Vara Cível de São Luís .
-
13/09/2019 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2019 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2019 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2019 00:58
Decorrido prazo de LUCAS CHAVES DE CARVALHO em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 00:58
Decorrido prazo de DANILO LEMOS DE MIRANDA em 23/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2019 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2019 10:09
Audiência conciliação designada para 03/10/2019 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
18/07/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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