TJMA - 0014225-90.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 17:40
Baixa Definitiva
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15/03/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:40
Decorrido prazo de NILDA BARROS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 05:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014225-90.2016.8.10.0040 APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A, RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB MA9835-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB MG103082-A APELADO: NILDA BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - OAB MA9555-A - RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO S.A. em face da sentença proferida pelo juiz José Ribamar Serra, titular da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por NILDA BARROS DA SILVA, em face do Apelante.
Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado.
O juiz monocrático julgou procedente o pedido da inicial, para declarar nulo o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Ademais, condenou o requerido ao pagamento de 20% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Em suas razões, o Apelante defende a ocorrência de prescrição; sustenta a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor contratado para a conta da autora.
Dessa forma, requer a reforma do julgado para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões não apresentadas, Id. nº. 19974727.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 22846357. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
No tocante ao prazo prescricional discutido na demanda, a presente corte entende pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DAPRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Grifei In casu, verifico que o último desconto objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreu em abril/2015, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pelo apelante, sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em abril/2020.
Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em novembro/2016, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato empréstimo consignado celebrado em nome da Apelada, com desconto direto em seu benefício previdenciário.
A Parte Ré instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo e cópia dos Documentos Pessoais da Contratante. (Id. nº. 19974700).
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrida não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira.
E nas Contrarrazões limitou-se, tão somente, a afirmar genericamente que o contrato é nulo e que o Apelante não apresentou documento comprobatório de transferência em favor do Apelado.
Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelado, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que esta, contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual do Id. nº. 19974700, o mesmo está devidamente preenchido com os dados da Apelada que coincidem com aqueles presentes na inicial, o que prova que não houve violação ao direito de informação.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido.
Desse modo, o banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Dos autos, observo que a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
III.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 12193868/ fls. 57-59 (cópia de cédula de crédito bancário assinada, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (Ap 0001293-90.2017.8.10.0119, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2021, DJe 26/10/2021).
NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
13/02/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:29
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido
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18/01/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/11/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:08
Recebidos os autos
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08/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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