TJMA - 0806322-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 06:58
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 06:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES RAMOS em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:11
Juntada de malote digital
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01/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 06:20
Provimento por decisão monocrática
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16/05/2022 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 06:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES RAMOS em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:52
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806322-81.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Agravante: Maria do Socorro Fernandes Ramos Advogado: Ezau Adbdeel Silva Gomes (OAB/PI 195598 e OAB/MA 22.239-A) Agravado: Banco BMG S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimunda Carvalho, contra decisão do Juízo da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S/A, determinou, dentre outros, a emenda da inicial mediante a juntada dos extratos bancários dos últimos 3 meses, sob pena de extinção (ID. 62356282 do processo de referência).
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de suspensividade, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque, não sendo os extratos bancários documentos indispensáveis à propositura da ação, a promoção da juntada ou não caberá ao critério da parte autora, ora agravante, sobretudo diante do dever de cooperação das partes estabelecido no art. 6º, do CPC e por força do disposto no TEMA 1 do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) Com efeito, tratando-se de ônus atribuído à própria parte que alega, mormente quando se afirma nada saber acerca do empréstimo questionado e que nada recebeu de valores em sua conta bancária, somente a interessada é possível atuar no sentido de adotar as providências que considere aptas à comprovação do direito perseguido, descabendo, sob minha ótica, a determinação do juízo acerca da produção de prova que apenas a parte saberá se é ou não suficiente ao alcance de seu desiderato, ainda mais quando na fase instrutória será possível verificar se o então réu apresenta provas acerca da contratação e da transferência de valores.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, mormente porque terá a ação extinta sem julgamento do mérito, acaso não emendada a inicial.
Dessa forma, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir o efeito suspensivo para determinar o imediato prosseguimento do feito. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/04/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:59
Juntada de malote digital
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01/04/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 16:14
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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