TJMA - 0800704-56.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:03
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:56
Juntada de Alvará
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25/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
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13/04/2022 08:26
Juntada de petição
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05/04/2022 04:58
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800704-56.2021.8.10.0109 (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)) AUTOR:GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA - MA21310 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após o devido processo legal, o executado não realizou o pagamento voluntário da quantia exequenda, o que resultou no bloqueio de verbas via sisbajud e a expedição de alvará em favor do exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Paulo Ramos/MA, 31 de março de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
01/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:50
Juntada de Alvará
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29/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
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24/03/2022 18:02
Juntada de petição
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24/03/2022 16:30
Juntada de petição
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10/03/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:35
Juntada de termo de juntada
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08/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:08
Juntada de petição
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04/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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26/02/2022 11:04
Juntada de pedido de sequestro (329)
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26/02/2022 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/02/2022 23:59.
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13/10/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 10:45
Juntada de Ofício
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07/10/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 17:07
Juntada de petição
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12/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
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06/08/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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