TJMA - 0806348-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA MARTINS SAMPAIO em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:02
Publicado Ementa em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 07:52
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA MARTINS SAMPAIO - CPF: *89.***.*19-49 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 10:39
Juntada de petição
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09/09/2022 17:39
Juntada de parecer
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06/09/2022 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2022 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/08/2022 23:59.
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20/07/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/07/2022 23:59.
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17/06/2022 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2022 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:56
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA MARTINS SAMPAIO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:52
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806348-79.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: João Evangelista Martins Sampaio Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado: ANAPPS – Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO João Evangelista Martins Sampaio interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada em face do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por ele movida em desfavor do ANAPPS – Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Colhe-se dos autos que o Agravante é aposentado, tendo sido surpreendido com cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, onde estão lhe cobrando o valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) mensalmente.
Em decisão de Id. 59055318 dos autos originais, o Juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
Tal determinação gerou o inconformismo do recorrente, a qual aduziu não possuir condições de arcar com o pagamento das custas alegando hipossuficiência, vez que aufere a quantia de R$ 1.233,00 (mil duzentos e trinta e três reais) como renda mensal de aposentado, conforme faz prova declaração do INSS juntado.
Ao final, requer que seja o recurso recebido e processado conforme o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC/2015 e, reformada a decisão para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a matéria acerca do direito à Gratuidade da Justiça pleiteada pelo Agravante e indeferida pelo Juízo de 1º Grau.
Analisando os autos de forma proemial, observa-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo Agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil[1], porquanto fora declarado na inicial da ação originária, não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o § 3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Na espécie, em análise superficial, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulado pelo Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração os documentos de Id. 15774470, onde observa-se informação de que este recebe a quantia líquida de R$ 1.233,00 (mil duzentos e trinta e três reais) como remuneração de sua aposentadoria do INSS, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse caminho é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita [grifei]. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013,DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido [grifei]. (AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) Assim sendo, compulsando os presentes autos, entende-se que o Agravante preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, consoante evidencia o julgado desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA - AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA.
I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência.
Agravo provido. (TJMA - AI 0350582016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2016, DJe 15/09/2016) Diante do exposto, sem maiores delongas, defiro o pedido liminar, por restarem comprovados os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
01/04/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 11:14
Juntada de malote digital
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01/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:15
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 17:57
Conclusos para despacho
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31/03/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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