TJMA - 0800219-53.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 17:32
Baixa Definitiva
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16/02/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 17:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 15:22
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 21:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800219-53.2022.8.10.0034 Apelante : Beatriz Oliveira Advogado : Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais, de modo a requerer sua reforma ou anulação; II.
No caso, as razões recursais da apelante destoam da decisão do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III.
Recurso, monocraticamente, não conhecido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Beatriz Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA (ID nº 16449036), que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral ajuizada contra Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Da petição inicial (ID nº 16449015): A apelante ajuizou a presente demanda aduzindo haver firmado com o apelado um contrato de empréstimo consignado, porém depois constatou que se tratava, em verdade, de um contrato de empréstimo com reserva de margem, requerendo, em razão disso, pagamento de indenização.
Das razões recursais (ID nº 16449039): Impugnando uma sentença que lhe teria condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a apelante pede a sua reforma para a exclusão desta e o julgamento pela procedência dos pedidos iniciais, valendo-se do argumento de que a contratação não obedeceu à regra do art. 595, CPC.
Das Contrarrazões (ID nº 16449043): O apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18540576): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
Decido.
Da ausência de impugnação específica: ofensa à dialeticidade Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2.
Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que a presente apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao conteúdo da sentença recorrida.
De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais o recorrente impugna a decisão proferida.
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação3.
Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária.
O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram a sua interposição, bem como o pedido de nova decisão.
Acerca do princípio da dialeticidade, elucidativas são as lições de Nelson Nery Júnior4: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
Na espécie, verifica-se que, ajuizada uma ação por meio da qual a apelante aduziu haver formalizado um contrato de empréstimo consignado junto ao apelado, tendo, porém, posteriormente constatado tratar-se de um contrato com reserva de margem, em razão do que requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, o Juízo de base entendeu por improcedente a pretensão formulada, condenando a apelante tão só no pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade declarou suspensa, por força da regra do art. 98, § 3º, CPC.
Ocorre que, como relatado, o recurso impugna uma sentença na qual teria havido uma condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, com o questionamento da validade de um contrato porque não obedecido o disposto no art. 595, CPC. É dizer, as razões da recorrente não enfrentaram os fundamentos da sentença do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido temos: APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001.
Quarta Câmara Cível.
TJMA.
Rel.
Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Acórdão registrado em 15.9.2021) (grifei) Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial e com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 AMARAL, Guilherme.
Art. 1.009 – Capítulo II.
Da Apelação In: AMARAL, Guilherme.
Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018.
Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 4 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2.
Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson.
Teoria geral dos recursos – Ed. 2014.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014.
Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. -
11/01/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BEATRIZ OLIVEIRA - CPF: *33.***.*24-34 (REQUERENTE)
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13/07/2022 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 09:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/06/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
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27/04/2022 17:48
Recebidos os autos
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27/04/2022 17:48
Conclusos para decisão
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27/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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