TJMA - 0804871-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de MAC SAND FIGUEIREDO SOARES em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 09:54
Juntada de malote digital
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804871-21.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA E OUTRO ADVOGADA: MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA (OAB/MA 16389) AGRAVADOS: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) E OUTRO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito ativo, interposto por MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA E OUTRO da decisão de Id 15527117, p. 03/05, que não concedeu a tutela antecipada vindicada nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS deflagrada contra o CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) e outro.
Em pesquisa feita no PJe, observo que os autos principais já foram sentenciados.
Nesse diapasão, o presente Agravo está prejudicado, porquanto a superveniência de sentença no bojo da ação principal prejudica a análise do recurso em que se postula a reforma de decisão interlocutória que dela decorreu.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda superveniente do objeto. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/05/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:49
Prejudicado o recurso
-
31/12/2022 01:45
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. em 16/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 01:45
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 16/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 01:45
Decorrido prazo de MAC SAND FIGUEIREDO SOARES em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2022 03:04
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804871-21.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES E OUTRO ADVOGADA: MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES (OAB/MA 16389) 1º AGRAVADO: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) ADVOGADO: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF FILHO (OAB/MA 9.174) 2ª AGRAVADA: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMENTE SÁ (OAB/SP 378.738) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id 21290787.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/11/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2022 02:44
Decorrido prazo de MAC SAND FIGUEIREDO SOARES em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:35
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 08:54
Outras Decisões
-
26/10/2022 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2022 11:11
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 10:19
Outras Decisões
-
23/08/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804871-21.2022 – SÃO LUIS AGRAVANTES: MAC SAND FIGUEIREDO SOARES E MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA Advogada: Dra.
Milena Carolina Santos Pereira (OAB/MA 16.389) e outros 1º AGRAVADO: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS AAFE SHOPPING DA ILHA Advogado: Dr.
Jorge Rachid Mubárack Maluf (OAB/MA 9.174) 2º AGRAVADO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTO LTDA.
Advogado: Dr.
Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB/SP 378.738) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO O presente agravo de instrumento fora distribuído inicialmente à Desa. Ângela Maria Moraes Salazar que, após indeferir o efeito suspensivo, tendo sido apresentadas as contrarrazões dos agravados, bem como emitido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, determinou a redistribuição do feito a esta Relatoria, tendo por base a suposta prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0800687-22.2022.8.10.0000.
Contudo, esclareço que me declarei impedido para atuar no citado agravo de instrumento, conforme Id nº 16757318.
Assim, declaro-me igualmente impedido para examinar o presente feito, com suporte no art. 144, inciso III no CPC[1]. Ante o exposto, determino que os autos sejam reencaminhados à Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, uma vez que não se amolda dentre os casos de impedimento do art. 295 do RITJMA.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 147.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (…) III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; -
19/08/2022 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/08/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 23:48
Declarado impedimento por JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
-
16/08/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 02:22
Decorrido prazo de MAC SAND FIGUEIREDO SOARES em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:22
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:22
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:20
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804871-21.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES E OUTRO ADVOGADA:MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES (OAB/MA 16389) 1º AGRAVADO: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) ADVOGADO: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF FILHO (OAB/MA 9.174) 2ª AGRAVADA: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMENTE SÁ (OAB/SP 378.738) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0800687-22.2022.8.10.0000 tornou preventa a competência do Exmo.
Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf para o julgamento do recurso em epígrafe, de acordo com o artigo 2931 do RITJMA.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
20/06/2022 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/06/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2022 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2022 10:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/05/2022 12:30
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:56
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:56
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:30
Decorrido prazo de MAC SAND FIGUEIREDO SOARES em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2022 09:43
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 08:36
Juntada de diligência
-
06/04/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804871-21.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA E OUTRO ADVOGADA: MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA (OAB/MA 16389) AGRAVADOS: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) E OUTRO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito ativo, interposto por MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA E OUTRO da decisão de Id 15527117, p. 03/05, que não concedeu a tutela antecipada vindicada nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS deflagrada contra o CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) e outro.
Em suas razões (Id 15527115), os agravantes alegaram que tiveram o carro da família batido dentro no estacionamento do shopping, conforme comprovado por vasta documentação.
Sustentaram que o periculum in mora está presente, porque quanto mais tempo o automóvel passar sem ser consertado, mais deteriorado ele ficará, asseverando, ainda, que a medida não possui caráter de irreversibilidade.
Requereram o deferimento da medida de urgência pugnando, por fim, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, à pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Compulsando os autos, tenho que não há como, por ora, deferir a medida pleiteada, uma vez que não verifico a verossimilhança das alegações, na medida em que os autores, ora agravantes, não se desincumbiram do ônus de demonstrar, de plano, o nexo de causalidade entre os danos por eles sofridos e a conduta dos agravados.
Com efeito, o boletim de ocorrência e a reclamação administrativa não podem ser considerados como prova robusta, uma vez que não demonstra a existência do fato, mas simplesmente atesta as declarações emitidas pelos autores, razão pela qual não possui presunção iuris tantum de veracidade.
A matéria demanda dilação probatória, incabível nessa via estreita de Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência vindicada, mantendo a decisão fustigada até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os agravados para apresentarem as contrarrazões.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 14:13
Juntada de malote digital
-
04/04/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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