TJMA - 0805804-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 03:29
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DA SILVA LIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:29
Decorrido prazo de VALDEMILSON SALES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 12 a 19 DE MAIO DE 2022.
HABEAS CORPUS Nº 0805804-91.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO DE ORIGEM: 0800532-78.2021.8.10.0024.
PACIENTE: LUÍS SÉRGIO DA SILVA LIRA.
IMPETRANTE: VALDEMILSON SALES DOS SANTOS (OAB/MA 22777).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
I – Encerrada a audiência e estando o feito em vias de apresentação de alegações finais, não há se falar em relaxamento de prisão preventiva por diversas vezes mantida no juízo competente, sobretudo quando inexistente a desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, uma vez que a tramitação segue uma regular marcha.
II – A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedente do STJ.
III – Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0805804-91.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Tyrone José Silva (vogal convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís, 19 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
30/05/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 08:56
Denegado o Habeas Corpus a LUIS SERGIO DA SILVA LIRA - CPF: *12.***.*23-00 (PACIENTE)
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20/05/2022 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 15:12
Juntada de petição
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11/05/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 15:12
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 08:28
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2022 02:35
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DA SILVA LIRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:34
Decorrido prazo de VALDEMILSON SALES DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 10:06
Juntada de malote digital
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05/04/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805804-91.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO DE ORIGEM: 0800532-78.2021.8.10.0024.
PACIENTE: LUÍS SÉRGIO DA SILVA LIRA.
IMPETRANTE: VALDEMILSON SALES DOS SANTOS (OAB/MA 22777).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luís Sérgio da Silva Lira, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal de Bacabal, sob o fundamento de estar presente a abusividade (excesso de prazo) e, assim, caracterizado o constrangimento ilegal na manutenção do ergástulo (prisão preventiva decretada).
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente fora flagrantemente preso em 24/2/2021, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, pela imputada prática do crime capitulado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em seguida convertida em prisão preventiva.
Diz que, muito embora já realizada audiência de instrução em 25/8/2021, fora determinada a juntada do laudo pericial e, somente após, seria aberto prazo para apresentação de alegações finais, mas, pela morosidade estatal, pugnou em 15/12/2021 pela revogação da preventiva, todavia sem sucesso.
Alega, assim, estar caracterizado o excesso de prazo, isto porque, preso preventivamente há mais de 300 (trezentos dias) e não tendo a defesa dado causa ao atraso, ainda se aguarda, desde 25/8/2021, a juntada do laudo pericial.
Ademais, não fora observada a necessidade de revisão nonagesimal, segundo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela para que seja revogada a prisão preventiva (ou sua substituição por medidas cautelares diversas), determinando-se a expedição do alvará de soltura, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito. É o relatório.
Decido. Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente da demora na apreciação).
In casu, em exame superficial da proposição, típica da fase processual em trâmite e em que pese o esforço do impetrante ao argumentar a presença dos referidos requisitos em seu arrazoado, considero não restarem caracterizados.
A princípio, inobstante o transcurso do prazo afirmado na impetração, não se é possível constatar, primo ictu oculi, em juízo de cognição meramente sumária, que seja aferível, de pronto – sem que prestadas as informações do juízo impetrado –, o injustificado excesso apontado, sobretudo por ser assente na jurisprudência do STJ que não se trata de prazo peremptório e eventual ilegalidade dependerá do exame do caso concreto, o que somente vislumbro viável quando da análise de mérito perante o colegiado.
Na jurisprudência deste TJMA é possível encontrar semelhantes posicionamentos, como se verifica dos seguintes arestos, a título exemplificativo: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FUTIL E LESÃO CORPORAL, EM CONCURSO MATERIAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DEMORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA.
SÚMULAS NOS 21 E 52 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP.
MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
MODUS OPERANDI DO AGENTE.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Assente, no STF e no STJ, o entendimento de que a configuração de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de soma aritmética de prazos legais, devendo ser aferida, caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades e a complexidade da causa. (…). (TJMA. 2ª Câmara Criminal.
HC nº 0815606-50.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
Vicente de Castro.
Sessão Virtual de 28/10 a 4/11/2021). (grifei) ******************* PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. 2.
Ausente desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3.
De eventual superação do prazo previsto no parágrafo único do art. 316, da Lei Adjetiva Penal não decorre, automaticamente, o imediato reconhecimento da ilegalidade da custódia objurgada.
Precedentes. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. (TJMA. 3ª Câmara Criminal.
HC nº 0807432-52.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 28/6 a 5/7/2021). (grifei) No mais, quanto aos pressupostos da prisão preventiva, tenho que, de momento, parecem estar presentes nos autos, mormente quando o ato judicial impugnado faz remissão expressa ao fummus comissi delicti (indícios de autoria + prova da materialidade) e ao periculum libertatis, este consubstanciado no risco de violação à ordem pública, sob o aspecto da periculosidade do ora paciente (reiteração criminosa).
Em relação à tese de relaxamento do ergástulo cautelar, sob o fundamento do descumprimento da determinação constante do art. 316, parágrafo único, CPP, não há, neste particular, verossimilhança nas argumentações lançadas pelo impetrante.
O Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da SL 1395 (caso de repercussão nacional), atribuiu efeito suspensivo à decisão liminar concedida no HC nº 191.836/SP (Min.
Marco Aurélio), cujo mérito desta impetração, ao final julgado em 23/11/2020, denegou a ordem sob a permissão de que a simples ausência de reapreciação da necessidade de manutenção (ou não) da preventiva a cada 90 (noventa) dias, per si, não é suficiente para a automática revogação.
Eis a tese jurídica fixada no STF (SL 1395), verbis: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” Não bastasse a clareza do posicionamento em questão, a Suprema Corte fora novamente instada a manifestar-se, desta feita no exame de 2 (duas) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6581 e ADI 6582), propostas, respectivamente, pelo Partido Trabalhista Brasileiro e pela Associação dos Magistrados Brasileiros, em face do parágrafo único, do art. 316, do CPP (com a redação dada pelo “pacote anticrime”).
Referidas ações foram julgadas parcialmente procedentes no plenário virtual do STF, com encerramento em 8/3/2022, em que, muito embora por maioria de votos, fora estabelecido o seguinte precedente qualificado: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.
Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.” Ao que se constata, além de ser reafirmado o anterior posicionamento firmado na SL 1395 (ausência de reapreciação nonagesimal não caracteriza automática revogação da prisão), foram estabelecidas novos parâmetros para a matéria, tais como: (a) o juiz deve ser instado a reapreciar a prisão; (b) o dispositivo se aplica até final cognição do juízo de 2º grau (exceto às cautelares determinadas em sentença condenatória de 2ª instância ainda não transitada em julgado); (c) o dispositivo se aplica nos processos em que houver incidência de prerrogativa de foro.
Em relação ao caso ora examinado, não se pode afirmar – de momento – presentes quaisquer das hipóteses narradas, uma vez que, muito embora seja incontroverso que o paciente esteja preso preventivamente desde 25/2/2021, a magistrada a quo se manifestou por algumas vezes no feito originário sobre os pleitos de revogação, inclusive a última delas em 7/2/2022.
Por esta razão, inclusive, seria até mesmo possível vislumbrar-se a perda do objeto, nesta parte, da impetração.
Portanto, na presente ocasião, compreendo necessária a manutenção da custódia cautelar determinada no juízo de base, sem prejuízo de ulterior modificação quando do julgamento de mérito, submetendo a matéria ao órgão colegiado competente em grau de análise exauriente, momento em que os autos se encontrarão melhor subsidiados com as informações da autoridade impetrada, nas quais poderá apresentar as razões a afastar as ilegalidades indicadas na impetração.
Não menos importante, a via escolhida (habeas corpus) é de célere e sucinta tramitação, razão pela qual não se constata óbice, de momento, para aguardar-se o julgamento de mérito.
Do exposto, sem prejuízo do julgamento de mérito, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, cumpram-se as seguintes diligências: 1) requisite-se informações ao juízo impetrado (2ª Vara Criminal de Bacabal), a serem apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser certificada a ausência de atendimento, com devolução do feito à relatoria; 2) juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420, RITJMA); 3) comunique-se o juízo impetrado acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem.
Devidamente cumpridas, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 1º de abril de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
04/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2022 22:36
Conclusos para decisão
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27/03/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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