TJMA - 0800229-58.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 17:49
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 14:07
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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22/04/2022 15:23
Decorrido prazo de RUBEM VENTURA ALVES em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:28
Decorrido prazo de RUBEM VENTURA ALVES em 20/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:25
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800229-58.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Contratos Bancários, Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material Demandante RUBEM VENTURA ALVES Demandado BANCO CBSS S.A Advogado ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO-A - OABBA29442 S E N T E N Ç A Cuida-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por RUBEM VENTURA ALVES em face de BANCO CBSS S.A, qualificados nos autos, na qual o autor pede restituição de valores e danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Não há ilegitimidade da reclamada uma vez que o autor imputa falha na prestação dos serviços do banco réu, que teria indevidamente estornado uma compra.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A instituição financeira reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento e Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Segundo exegese do artigo 14, § 3º, I, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RECLAMADA A parte demandante alegou em sua petição inicial que efetuou um pagamento de R$ 709,52 na empresa Localiza com o cartão de crédito administrado pela reclamada.
Contudo, o banco estornou a compra e a locadora de veículos passou a efetuar insistentes cobranças dos valores, obrigando o autor a efetuar o pagamento da quantia novamente, por meio de boleto bancário.
Em sua defesa a ré informou que realmente efetuou o estorno da compra, contudo, o fez a pedido do autor, que enviou e-mail para a demanda contestando a cobrança.
O autor alegou que não pediu o estorno daquela compra, mas de uma pré-autorização de R$ 700,00, que fez quando recebeu o veículo na locadora, valor que era diverso da compra realizada de R$ 709,52 e estava sendo cobrado em duplicidade.
Analisando as provas colacionadas ao processo, observo que o autor realizou a locação de um veículo, nestas contratações é realizada a pré-autorização, um bloqueio de limite no cartão de crédito do cliente, garantindo que a quantia prevista para o pagamento esteja disponível ao final da locação do carro, no caso em comento o valor da pré-autorização foi de R$ 700,00 (id.63465647 - Pág. 5).
Esse valor bloqueado é utilizado para pagar as despesas da locação (captura) quando da devolução do veículo, se o valor dos serviços foi menor do que o reservado, ocorre o estorno da diferença, se foi maior, ocorre o lançamento na fatura do valor da pré-autorização somando à quantia que ultrapassou o bloqueio.
Neste caso o serviço contratado pelo autor custou R$ 709,52, desta forma o banco cobrou na fatura o valor do bloqueio (R$ 700,00) mais a quantia que ultrapassou (R$9,52), ou seja, foi cobrado na fatura exatamente o valor do serviço que o requerente recebeu, não existindo uma cobrança em duplicidade de R$ 700,00 + 709,52, como o autor aponta na inicial, o que fica claro da análise das faturas (id. 63465649).
Como o autor enviou e-mail ao banco contestando a compra efetuada na Localiza (id. 60388190), e só havia uma compra lançada referente àquele estabelecimento, não há que se falar em qualquer ato ilícito praticado pelo banco ao estornar o valor a pedido do autor.
Assim, não é possível responsabilizar o banco por pela realização de um estorno que foi operado a pedido do cliente.
Diante da situação verificada no presente feito, a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 31 de março de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
01/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:12
Expedição de Informações por telefone.
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01/04/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 15:06
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:26
Decorrido prazo de RUBEM VENTURA ALVES em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/03/2022 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/03/2022 16:46
Juntada de contestação
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10/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 14:03
Expedição de Informações por telefone.
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10/02/2022 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/02/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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