TJMA - 0808152-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2023 10:53
Juntada de contrarrazões
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08/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808152-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A RÉU: ADEILTON MENDONÇA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (REU) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
06/04/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:59
Juntada de apelação
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07/03/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/03/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 16:16
Juntada de petição
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26/02/2023 18:22
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808152-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: ADEILTON MENDONCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em cumprimento a decisão ID 83726308, INTIMO AS PARTES para prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578) [...] Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579) (...).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta por quaisquer das partes.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
16/02/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:34
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808152-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: ADEILTON MENDONCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A DECISÃO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023.
A parte requerida comunicou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão ID nº 63855735.
Em pesquisa ao Pje, verifica-se que o relator do deixou de apreciar o efeito suspensivo após a oitiva da parte recorrida, conforme consta no documento juntado em id. 78903212.
Assim, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no Art. 1.018, §1º CPC, vez que não houve mudança significativa do quadro fático apta a ensejar a reforma da decisão ora objeto de recurso interposto, bem como os argumentos trazidos em sede recursal já foram analisados quando da revogação liminar deferida, razão pela qual mantenho in totum a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Verificaca-se que já foi apresentada Contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada ou não a réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).
Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579) (...).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta por quaisquer das partes.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular de 10a Vara Cível -
26/01/2023 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 20:49
Outras Decisões
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24/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:36
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 16:35
Juntada de petição
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06/04/2022 17:18
Juntada de petição
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06/04/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 15:49
Juntada de diligência
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06/04/2022 05:00
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808152-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR 19937-A RÉU: ADEILTON MENDONÇA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872 DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO O BANCO PAN S/A ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, em face de ADEILTON MENDONÇA DOS SANTOS, com o objetivo de apreensão do veículo alienado em garantia e posterior consolidação da posse e da propriedade, em face da inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento sob alienação fiduciária.
Decisão deste Juízo deferiu a liminar de apreensão do veículo (ID 61352948).
Em seguida, a parte requerida apresenta contestação onde informa existência de acordo extrajudicial com o banco autor para pagamento apenas das parcelas vencidas, incluindo no valor as custas judiciais já pagas, despesas administrativas de cobrança e honorários advocatícios, totalizando a importância de R$ 4.185,42 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Destaca que após o pagamento do supracitado valor, o financiamento restou adimplido, inclusive, consta do aplicativo junto ao banco que o requerido não possui débitos, conforme documentos em anexo.
Instado a se manifestar, o autor diz não saber da existência de acordo extrajudicial e que, considerando que a mora não foi purgada, requer o prosseguimento do feito (ID 63567910).
Por meio da petição de ID 63769680, o requerido pugna pela restituição do veículo.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593, em sede de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual nos contratos de alienação fiduciária, firmados a partir da vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
In casu, observa-se que o autor, apontou em sua inicial, débito pendente de R$ 24.630, 27 (vinte e quatro mil seiscentos e trinta reais e vinte sete centavos) montante a contemplar as parcelas vencidas e vincendas, atribuindo-lhe, inclusive, como valor da causa.
Ocorre que o requerido diz ter negociado extrajudicialmente com o banco autor no dia em que seu carro foi apreendido e que lhe foi então proposto um acordo para pagamento das parcelas vencidas, acrescido das custas judiciais, despesas administrativas e honorários advocatícios, totalizando a dívida em R$ 4.185,42 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), o que foi prontamente aceito e pago no mesmo dia (24/2/2022), conforme comprovante de ID 61877401.
Pois bem.
Diante destes fatos por si só concluiria-se que o requerido, mesmo pago o supracitado valor, não teria purgado a mora e não faria jus à restituição do veículo, porém não é o que as provas carreadas aos autos demonstra, vejamos.
Primeiramente, embora se saiba que após o ajuizamento da ação de busca e apreensão o requerido só tem o bem restituído mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, há a possibilidade de acordo direto com o banco para manutenção do contrato quando é da vontade de ambas as partes.
Ora, o requerido traz aos autos BOLETO BANCÁRIO cujo beneficiário é o próprio autor, fazendo referências às parcelas vencidas (12-15) e com identificação do contrato objeto da ação, o que, pelo princípio da boa fé, já seria o indício suficiente de que existiu uma negociação.
Ressalto que, a emissão de boletos em momento posterior à propositura da ação indica que as partes realizaram tratativas para solução do impasse, o que denota a intenção de manter os termos originais do contrato.
E não para por ai.
Se não bastasse o boleto comprovadamente pago, a tela do sistema do banco apresentada pelo requerido já apresenta o adimplemento de tais parcelas, demonstrando, assim, que a dívida deixou de existir, ressalto, em comum acordo entre as partes (ID 61877402).
Logo, viola, repito, o princípio da boa fé objetiva, a pretensão do credor de exigir o pagamento da integralidade do débito para que o devedor seja reintegrado na posse do veículo, a despeito da aceitação do pagamento das parcelas em atraso, pagas após a formulação de acordo na esfera extrajudicial e depois de proposta ação de busca e apreensão. É o que se traduz da máxima venire contra factum proprium, ou seja, a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com conduta anterior, que gerou na outra parte a expectativa de conservação do sentido objetivo desta conduta.
No mais, o requerente não negou nem se contrapôs a qualquer dos fatos narrados na contestação, impugnando-a de forma genérica e sem qualquer embate direto, induzindo à veracidade da narrativa do requerido pautada, inclusive, de satisfatória documentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido do requerido e revogo a decisão concedida liminarmente, para determinar que o autor restitua o bem ao réu, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante do valor de aquisição do bem, objeto do financiamento.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem seu interesse na produção de novas prova, no prazo de 10 (dez) dias.
Após tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerida.
Serve este de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO e INTIMAÇÃO, que deverá ser cumprido preferencialmente pelo mesmo Oficial de Justiça que realizou a apreensão.
São Luís, 30 de março de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
04/04/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 08:56
Juntada de petição
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30/03/2022 16:34
Revogada a Medida Liminar
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29/03/2022 15:37
Juntada de petição
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28/03/2022 10:26
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:35
Juntada de petição
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24/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:37
Outras Decisões
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09/03/2022 01:43
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 10:50
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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04/03/2022 19:38
Juntada de diligência
-
04/03/2022 11:35
Juntada de petição
-
04/03/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 09:40
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2022 09:01
Juntada de petição
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03/03/2022 02:13
Juntada de contestação
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24/02/2022 09:34
Mandado devolvido dependência
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24/02/2022 09:34
Juntada de diligência
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23/02/2022 07:49
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 09:54
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
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19/02/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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