TJMA - 0801754-51.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/04/2025 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2025 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 08:59
Conhecido o recurso de OSVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*63-68 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 11:33
Juntada de parecer do ministério público
-
20/01/2025 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 08:31
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/01/2025 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2024 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2024 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/03/2024 12:56
Juntada de parecer do ministério público
-
24/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
24/01/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/01/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801754-51.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, terça-feira, 22 de novembro de 2022.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801754-51.2021.8.10.0131 AUTOR: OSVALDO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação atermada para cancelamento de fatura e indenização por danos morais, movida por OSVALDO PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , na qual a parte autora alega que a parte ré de forma unilateral procedeu a vistoria em seu medidor de energia e emitiu uma fatura no valor de R$ 101,76 (cento e um reais e setenta e seis centavos), referente ao mês 07/2021, com vencimento para 12/01/2020, como sendo uma fatura de consumo não registrado, sob pena de suspensão do fornecimento de energia.
Contestação apresentada em ID. 66318296.
Réplica em ID. 67784706.
Vieram conclusos Quanto ao mérito, inicialmente, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Pois bem, observa-se que o procedimento adotado pela requerida, alusivo à apuração de eventuais irregularidades no consumo de energia elétrica, não foi correto, pois, não assegurou à consumidora o exercício da ampla defesa, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LV da CF).
A requerida possui interesse patrimonial no resultado da inspeção, logo, a alegação de fraude com base em avaliação de prepostos da concessionária, sem o acompanhamento de órgão metrológico imparcial, torna o procedimento viciado.
Dos presentes autos, verifico que não assiste razão a empresa requerida.
Isto porque se o consumo é alterado abruptamente, de modo a elevar os valores até então cobrados em faturas anteriores, cabe à prestadora de serviço de energia elétrica comprovar que a cobrança é legal, pois lhe compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
Nessa esteira, é ônus da empresa ré provar que não há qualquer irregularidade no procedimento (sob pena de responder pelo inexplicável aumento anormal do consumo), o que não comprovou.
Assim, a prova da legalidade da cobrança é, no caso, ônus da parte reclamada, à luz da teoria dinâmica do ônus da prova, que não apresentou documentos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da cobrança vergastada.
Sob o tema, colaciono os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR MECÂNICO POR MEDIDOR ELETRÔNICO - AUMENTO DO CONSUMO - PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA - PROVA DE FUNCIONAMENTO ANORMAL DO MEDIDOR - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - INSUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É cabível a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando constatada a hipossuficiência técnica do consumidor. - A prova de funcionamento anormal de medidor de energia é ônus da concessionária de serviço público, sendo certo que, se ausente prova de defeito no medidor, não deve, o consumidor, ser responsabilizado pelo pagamento de débito que reflete considerável aumento de consumo, principalmente se as demais provas nos autos indicam que não houve alteração de situação fática na unidade consumidora. - Deve ser concedida indenização por dano material, referente a gastos com a troca de fiação elétrica, quando decorrente de ato administrativo praticado pela ré. - Agravo Retido e Recurso de Apelação não providos.(TJ-MG , Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUMENTO ANORMAL DO CONSUMO - CABE AO RÉU PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (APL 423374720088260576 SP 0042337-47.2008.8.26.0576 Relator(a): Cristiano Ferreira Leite Julgamento: 14/03/2011 Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Publicação: 25/03/2011).
Ora, a defesa encontra-se desacompanhada de laudo técnico emitido por órgão especializado que permita a aferição da irregularidade questionada.
Ademais, percebe-se que tais provas precisam ser produzidas por órgão metrológico imparcial.
Logo, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado que o não faturamento da energia ocorreu por culpa exclusiva da autora ou em razão de fraude cometida por ela, não cabendo responsabilizá-la por um débito baseado em suposta fraude.
Diante desse fato, resta demonstrada a completa ilegalidade da conduta da requerida e, consequentemente, abusividade da fatura debitada à autora, visto que a suposta irregularidade foram apuradas através de critérios unilaterais adotado pela demandada.
Desta forma, a declaração da inexistência do débito bem como o ressarcimento dos valores já pagos pela parte autora são medidas que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONSTRANGIMENTO INDEVIDO.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ERA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA R$ 10.0000,00 (DEZ MIL REAIS).
I - A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
II - A análise do medidor feita no laboratório da própria CEMAR não serve de prova, em face da sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte; III - Atualmente a energia elétrica constitui serviço de utilidade pública indispensável; atribuindo-lhe, de forma imprópria, irregularidade no medidor de energia elétrica, submete a constrangimento qualquer consumidor, atingindo seu patrimônio moral, vez que acusado injustamente de fraudar medidor.
IV - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte.
V - Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura suficiente para a reparação do dano moral.
VI - Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos.
VII - Primeiro Apelo improvido.
VIII - Segundo Apelo parcialmente provido para majoração do quantum indenizatório. (Processo nº 0005215-23.2008.8.10.0001 (127055/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. j. 19.02.2013, unânime, DJe 05.04.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
PROVA UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 456/2000, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de perícia a ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial. 2.
A apuração unilateral de consumo baseada em prova unilateral é ilegal e, assim sendo, configuram-se os danos morais, gerando dever de indenizar e de devolver em dobro o valor que tenha sido pago pelo consumidor. 3.
Considera-se ilegal a suspensão de energia elétrica decorrente de débitos que foram equivocadamente atribuídos à unidade consumidora. 4.
Considerando-se que são discutidos os danos decorrentes da cobrança de energia decorrente de inspeção unilateral e a suspensão de energia elétrica da unidade consumidora por dívida que foi equivocadamente encaminhada à residência da consumidora, deve-se manter a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.
Apelo conhecido improvido. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0248362014 MA 0006655-54.2008.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2015) Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade, basta que estejam presentes, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No caso em análise, verificam-se presentes os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Pesa-se ademais, que a conduta desrespeitosa da requerida causou sofrimento íntimo à Requerente.
Logo, o dano moral resta caracterizado.
A nossa Carta Magna defende uma integral e eficaz proteção à honra e à imagem do cidadão, assegurando-lhe uma justa indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido oriundo da má prestação de um serviço.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
A energia elétrica é um bem indispensável na vida humana, e serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja multado por conduta abusiva da requerida, que lhe gera incômodo, desgaste e constrangimento.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito dele decorrente, merece prosperar, uma vez que está caracterizada a ilegalidade da cobrança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: 1) DECLARAR inexistente o débito referente à R$ 101,76 (cento e um reais e setenta e seis centavos), referente ao mês 07/2021, com vencimento para 12/01/2020, como sendo uma fatura de consumo não registrado referente a UC de nº 3013421969 2) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em ID. 58259991 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
Senador la Rocque, data do sistema.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Titular da Comarca de Senador la Rocque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814986-49.2020.8.10.0040
Charleves Silva Morais
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 10:54
Processo nº 0000410-78.2002.8.10.0052
Banco da Amazonia SA
Marco Antonio Pereira Guterres
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2002 00:00
Processo nº 0029699-29.2013.8.10.0001
Joel Alves Batista
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Mario de Andrade Macieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 07:05
Processo nº 0029699-29.2013.8.10.0001
Joel Alves Batista
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Arnaldo Vieira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2013 00:00
Processo nº 0009217-16.2020.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlos Demetrio Carvalho da Silva
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 00:00