TJMA - 0000732-89.2018.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:37
Baixa Definitiva
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09/05/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2022 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 01:59
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO FONTELES em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:56
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:00
Publicado Intimação de acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0000732-89.2018.8.10.0100 ORIGEM: JUIZADO DE MIRINZAL RECORRENTE: WDEVALDO ROBERT LOUZEIRO VIANA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA OAB/MA 12.926 ADVOGADO(A):CHULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES OAB/MA 7.675 RECORRIDO: MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO OAB/MA 13654-A RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 411/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
ABONO.
SOBRAS RECURSO FUNDEB.
EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA VERSANDO SOBRE O TEMA.
INVIABILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que faz jus ao abono pelas sobras do FUNDEB de 2016 acrescido de saldo de salário do mês de dezembro do mesmo ano. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente requerido ao pagamento de R$ 405,08 (quatrocentos e cinco reais e oito centavos) a título de saldo de salário. 3.
Recurso Inominado.
Pretende a parte autora a reforma da sentença para inclusão da condenação do requerido ao pagamento do abono salarial. 4.
Como bem consta da sentença proferida pela juíza da comarca de Mirinzal, o entendimento do TJMA, sufragado pelo STJ, é no sentido de que o pagamento de sobras do FUNDEB exige a edição de uma lei específica, não podendo o Judiciário substituir-se ao legislador.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
EXIGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE. 1.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. 2.
A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento, não cabendo ao Poder Judiciário, através de uma ação ordinária de obrigação de fazer, suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção. 3.
No Município de Caxias não há lei municipal específica estabelecendo o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão do abono salarial pretendido. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0435692018, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019)”. 5.
Portanto, a legislação em questão, fundamento jurídico do pedido autoral, deveria ter sido arguida no bojo da peça de ingresso, tal como determina o art. 319, inciso III, do CPC, bem como, enquadrando-se como prova documental deveria ter sido carreada aos autos juntamente da exordial, o que também não foi feito. 6.
Por fim, não obstante a juntada da Lei Municipal nº 116/2009, a mesma não atende às exigências da jurisprudência pátria, haja vista não ter sido editada para tratar especificadamente do rateio das sobras do FUNDEB, mas sim para instituir plano de cargos, carreira, vencimentos e salários dos profissionais da educação básica da rede pública do município de Central do Maranhão. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 8.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 21 dias do mês de março do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
01/04/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:11
Conhecido o recurso de WDEVALDO ROBERT LOUZEIRO VIANA - CPF: *19.***.*63-02 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2022 06:04
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 18:28
Recebidos os autos
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04/08/2021 18:28
Conclusos para despacho
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04/08/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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