TJMA - 0800345-45.2018.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:20
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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05/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:21
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 17:20
Juntada de apelação
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16/12/2024 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:22
Juntada de petição
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11/07/2024 22:36
Juntada de petição
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29/02/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:44
Juntada de apelação
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05/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2023 16:14
Juntada de petição
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14/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:10
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:10
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 16:12
Juntada de petição
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11/04/2022 09:52
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2022 06:07
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 06:07
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800345-45.2018.8.10.0131 AUTOR: ARLINDA REGINA DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por ARLINDA REGINA DA CONCEICAO LIMA em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 17517243, junto com contrato.
Réplica pelo autor em id 22568695. É o que cabia relatar. Decido.
Prima Facie,quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso inicia-se a contagem do prazo, por tratar-se de prestações continuadas, a partir da ultima prestação debitada, não ocorrendo, portanto, a prescrição no caso em análise motivo pelo qual indefiro a presente prejudicial.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID. 14598689), que fora realizado empréstimo consignado, conforme narrado, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido e sem ter recebidos os valores do referido empréstimo. Ademais, compulsando os autos, em que pese o banco requerido tenha juntado suposto contrato e DOC para conta, não se observa verossimilhança nas suas alegações e instrumentos de prova, tendo em vista que divergem o valor e o número da conta que foi informado no contrato.
Além do mais, verifica-se que no contrato acostado pela reclamada, a forma de liberação dos valores informada foi por ordem de pagamento, não guardando relação , portanto, com o comprovante de transferência apresentado.
Nesse contexto, vislumbro que o empréstimo consignado não foi comprovado pelo Banco requerido, o qual não justificou a divergência dos dados apresentados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Desse modo, vejo que o banco demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos no beneficio previdenciário da parte Requerente, sem comprovação verossímil da contratação regular, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Destarte, em posicionamento aos casos postos à discussão nas cortes estaduais dos Estados Federados a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, verbis: "Não restando comprovado que o autor celebrou o contrato de empréstimo que deu causa ao desconto de parcelas no valor de sua aposentadoria, imperativa é a responsabilização do Banco, como disposto no art. 14 do CDC. (Apelação Cível nº 254932-75.2009.8.09.0142 (200992549329), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Leobino Valente Chaves. j. 03.05.2011, unânime, DJe 13.05.2011)." "Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado pelo desconto em folha de pagamento a quem não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária, visto que o dano moral puro independe de comprovação. (Apelação Cível.
Sumário nº 2009.033992-2/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Paschoal Carmello Leandro. unânime, DJ 03.02.2010). Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não teria providenciado os descontos já mencionados, a favor da Requerida, e assim, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu, nesse norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.2008.000729-3/001.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESISTÊNCIA.
ACATAMENTO PELA EMPRESA.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL PROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
QUANTUM ELEVADO DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Deve ser devolvido em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) o valor indevidamente descontado a título de empréstimo consignado em contracheque de servidor.
Verificado o dano moral e os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser fixada a indenização prudentemente, levandose em consideração que o pretium doloris é insusceptível de avaliação econômica, analisando-se a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a condição econômica do ofensor, razão porque se deve reduzir o valor quanto aos danos morais, quando excessivo. (Rel.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. unânime, DJ 18.09.2009).
Negritamos.
O Autor teve descontado em seu benefício previdenciário, de conformidade com o documento de fl. 14, cinquenta e um (51) parcelas (período de 07/11/2009 a 07/02/2014), no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), totalizando R$ 7.043,10 (sete mil quarenta e três reais e dez centavos), que deverão lhe ser devolvidos em dobro.
Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que "O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010)." Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do art. 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade do contrato de nº. 5485513928, em razão da ausência de prévio conhecimento pelo consumidor. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado de nº. 5485513928, no valor de R$ 5.832,00 (Cinco mil oitocentos e trinta e dois reais). Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Observo, ainda, que a parte ré formulou pedido contestação, em caso de procedência da ação, para que fosse restituído ou abatido no montante da condenação o valor disponibilizado ao autor.
Quanto a isso, não merece guarida o pleito da requerida, vez que não há informação nos autos de que a parte autora recebeu em sua conta qualquer quantia referente ao contrato debatido nos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de nº. 5485513928, e demais obrigações dele decorrentes, no prazo de 5 dias sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00 b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato nº nº. 5485513928. Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Intime-se pessoalmente a requerida a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque -
01/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:46
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/12/2021 11:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/11/2019 10:44
Decorrido prazo de ARLINDA REGINA DA CONCEICAO LIMA em 26/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 05:04
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG S/A em 27/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 01:21
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG S/A em 20/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 02:00
Decorrido prazo de ARLINDA REGINA DA CONCEICAO LIMA em 19/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 12:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/08/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 15:57
Juntada de petição
-
01/08/2019 15:19
Juntada de petição
-
29/07/2019 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 15:27
Juntada de Certidão
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21/02/2019 17:42
Juntada de contestação
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04/02/2019 11:32
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2018 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 15:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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