TJMA - 0800367-07.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 15:45
Juntada de petição
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02/09/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:05
Juntada de petição
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01/09/2022 09:55
Outras Decisões
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30/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:25
Juntada de pedido de sequestro (329)
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04/08/2022 09:58
Juntada de termo
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26/07/2022 18:00
Decorrido prazo de MARIA GERALDA MENDES FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:27
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800367-07.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA GERALDA MENDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Requerido: Banco Safra S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade do negócio válido de empréstimo consignado supostamente firmado entre MARIA GERALDA MENDES FERREIRA e o BANCO SAFRA S/A, no qual a parte requerente não reconhece o pacto, tampouco se beneficiou do crédito decorrente da contratação.
De outro lado, o banco requerido, devidamente intimado a comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, configurando a revelia.
O sistema do juizado especial no que diz respeito à caracterização da revelia é diferente do regramento proposto pelo Código de Processo Civil.
Na lei 9.099/95, art. 20, dá-se a revelia quando o demandado deixa de comparecer a alguma das audiências designadas no decorrer do feito.
Pois bem. Passo ao mérito.
Incialmente observo que restou consignado no voto vencedor no IRDR 53.983/2016 que versou sobre o assunto, que, o extrato bancário não deve ser considerado pelo juiz como documento essencial.
Pois bem, não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Com a revelia, o banco deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo supostamente firmados com o requerente ou quaisquer outros meios idôneos de prova da contratação.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou empréstimo junto ao requerido nem se beneficiou dos valores decorrentes do contrato n.º 20660439.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao contrato em questão.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Do extrato anexado no ID 61432312, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de Empréstimo Consignado nº 20660439 parcelado em 55 (cinquenta e cinco) prestações de R$ 11,86 (onze reais e oitenta e seis centavos) cada. Infere-se, ainda, desse documento, que o contrato encontra-se ATIVO desde setembro de 2021, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos, totalizando, nesta data junho de 2022, 10 (dez) prestações quitadas por meio consignado, perfazendo o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 118,60 (cento e dezoito reais e sessenta centavos), que em dobro totaliza de R$ 237,20 (duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos) (art. 42, par.único do CDC).
O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 20660439, celebrado à revelia de MARIA GERALDA MENDES FERREIRA e o BANCO SAFRA S/A, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido. b) CONDENAR o requerido, BANCO SAFRA S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 237,20 (duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, BANCO SAFRA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais conforme acima fundamentado, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 28 de junho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/06/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:13
Juntada de termo
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28/06/2022 10:12
Juntada de termo
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07/06/2022 22:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/04/2022 05:31
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800367-07.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA GERALDA MENDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Promovido: Banco Safra S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA GERALDA MENDES FERREIRA TRAVESSA DO MATADOURO, 139, KIOLA SARNEY, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 07/06/2022 15:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 4 de abril de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
04/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 08:15
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 08:14
Audiência Una designada para 07/06/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/02/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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