TJMA - 0802748-70.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 07:54
Baixa Definitiva
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22/06/2022 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2022 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 09 A 16 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802748-70.2021.8.10.0037 – GRAJAÚ APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo estar equivocada a extinção do feito por indeferimento da inicial, por ausência de juntada de comprovante de residência em seu nome, como faturas de abastecimento de água, energia, documento obtido perante o INSS atestando o endereço do autor, declaração da Funai etc..
II.
Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, além do que não há indícios de que o aludido documento é falso.
III.
Sentença anulada.
IV.
Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 09 a 16 de Maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/05/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:43
Conhecido o recurso de FRANCISCA GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*68-49 (REQUERENTE) e provido
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16/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 09:10
Juntada de petição
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26/04/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802748-70.2021.8.10.0037 – GRAJAÚ APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de Abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/04/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:19
Recebidos os autos
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19/01/2022 15:19
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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