TJMA - 0800198-08.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 14:47
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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13/05/2022 09:59
Juntada de petição
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06/05/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 22:11
Juntada de petição
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05/04/2022 06:32
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800198-08.2022.8.10.0154 Requerente: JOSÉ RAIMUNDO SILVA PIRES Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, inverto o ônus da prova por entender que a relação existente entre as partes é de consumo e ante a hipossuficiência técnica da parte autora.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO SILVA PIRES em face do BANCO DO BRASIL, em alega ter firmado contrato de empréstimo junto ao banco, sendo cobrado por tarifa denominada “ juros de carência”, no montante de R$ 405,66 (quatrocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), que sustenta ser abusiva.
Por tal razão, requer seja declarado inexistente o débito, a repetição do indébito e fixada indenização por danos morais.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, afasto-a, pois devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre a ausência de provas diz respeito ao mérito da demanda.
No mérito, tenho que o banco reclamado sustenta a legalidade das cobranças constantes no contrato, haja vista o autor ter concordado com a inclusão de dita tarifa, devendo, portanto, a ação ser julgada improcedente.
O autor celebrou com a instituição requerida contrato de financiamento e reclama acerca da cobrança de juros de carência nele inserido.
Nota-se que, passado algum tempo após firmar o contrato, o autor propõe ação revisional, visando a declaração de nulidade da aludida cláusula contratual em face dos valores indicados, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
As provas juntadas aos autos comprovam a inclusão de juros de carência cobrado pelo banco reclamado.
No entanto, analisando detidamente os autos, constato que parte autora tinha plena ciência do valor da prestação, do total financiado e do total que pagaria, conforme se verifica dos documentos juntados.
Logo, tem-se que anuiu com todas as condições do contrato para obter o financiamento.
No que concerne aos juros de carência, não se vislumbra qualquer abusividade pela sua cobrança, pois se trata de encargo destinado a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações.
Ora, o extrato de operação juntado pelo próprio autor revela que o empréstimo foi firmado em 12/06/2020, com vencimento da primeira parcela ocorreu somente em 10/08/2020, o que revela a opção do consumidor por começar a pagar as prestações do empréstimo após um determinado período. É consolidada a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do TJ/MA, sobre a legalidade dos juros de carência, consoante demonstram os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida.(TJ-MA - AC: 00480801720158100001 MA 0267492019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA INCLUÍDOS NO CAPITAL FINANCIADO.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica proibitiva do modo de cobrança dos juros de carência. 3.
Apelos conhecidos, com provimento do 2º, ficando prejudicado o 1º.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00016003020168100038 MA 0332432017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Frise-se, ainda, que referida cobrança não serve para remunerar o serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência, compreendida entre a data da liberação do valor solicitado, e o pagamento da 1ª parcela do empréstimo.
Desta forma, havendo expressa previsão contratual, o banco age no exercício regular do seu direito da cobrança aduzida, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Portanto, não comporta acolhimento o pedido de indenização por dano materiais e danos morais formulado pelo autor Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora com fulcro no art.487, inciso I, do CPC.
Após trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José de Ribamar, 30 de março de 2022 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pelo 2º JERCC de São José de Ribamar -
01/04/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:58
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 17:09
Juntada de termo
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25/03/2022 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:29
Juntada de petição
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18/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:09
Juntada de contestação
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07/03/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/03/2022 14:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/02/2022 08:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 14:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/02/2022 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/02/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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