TJMA - 0800537-96.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 20:34
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 09:16
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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06/04/2022 05:53
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800537-96.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: A.
M.
B.
R. e outros Advogado: VANESSA SOUSA SILVA - MA21221 DEMANDADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) SENTENÇA No caso sob análise a parte autora ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com reparação moral, representando seu filho menor, objetivando a cobertura do plano na clínica CENTRO DE ATENÇÃO COMPORTAMENTAL, esta com profissionais devidamente habilitados no método ABA e portadora de equipe Multiprofissional para o tratamento ou custeie, as terapias que foram indicadas ao AUTOR, sem limitação de duração do tratamento ou quantidade de horas, nos termos de recomendação médica.
Aduz que a alegação por parte da demandada em negar a autorização foi a justificativa que sua rede não abrange a presente clínica de tratamento a qual o autor frequenta.
Inicialmente, sem adentrar no mérito, vislumbro a existência de matéria de ordem pública que impede a propositura desta ação em sede de Juizado Especial Estadual.
Com efeito, o titular do direito ora pleiteado, disponibilização de tratamento e reparação moral, é menor de idade , exclusivamente, e, por isso, sua pretensão esbarra no art. 8° da Lei n° 9.099/95, que afasta da competência dos Juizados o processamento e julgamento do feito que tenha “menor” como parte interessada, mesmo representada.
Além disso, em sede de Juizado Especial, também é indispensável o comparecimento pessoal das partes, tendo em vista a impossibilidade de representação no rito especial adotado nos termos do art. 9° da Lei n° 9.099/95.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, ante a incompetência deste Juízo para apreciar causas envolvendo interesse de menor.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
04/04/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/06/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2022 09:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/04/2022 16:15
Conclusos para decisão
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03/04/2022 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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