TJMA - 0817035-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 13:45
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
30/10/2022 14:09
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BARROS em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:09
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BARROS em 19/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 07:28
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817035-15.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: EDILSON EVILASIO LOPES De Cujus: ROSILDA DOS SANTOS LOPES SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por EDILSON EVILASIO LOPES, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de ROSILDA DOS SANTOS LOPES , falecida em 03/09/2021.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº64019669), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome da de cujus (ID nº 69689022).
Foi constatada a existência de valores depositados à título de proventos após o falecimento da de cujus.
Assim sendo, foi determinada a expedição de ofício aos órgãos pagadores, para saber a que valores a de cujus fazia jus o recebimento (ID n° 70506741).
O IPAM (ID n° 73005847) informou que a de cujus fazia jus ao recebimento de R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais) e o IPREV (ID n° 73772355) informou que deveria ser devolvido aos cofres público o valor de R$ 7.537,32 (sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Foi acostado o termo de renúncia da quota hereditária (ID n° 64780235), consentindo que o valor existente devesse ser entregue integralmente ao requerente.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária da falecida, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando EDILSON EVILASIO LOPES, brasileiro, solteiro, servidor público estadual, portador do RG nº 012865193-8 SSP/MA e inscrito no CPF/MF sob o nº *26.***.*78-20, residente e domiciliado na Rua São Tomaz Aquino, Casa 109, Goiabal, CEP 65026-260, São Luís/MA, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência n° 2972-6, conta-corrente n° 5.928-5, o valor de R$ 0,17 (dezessete centavos); da poupança n° 510.005.928-8, o valor de R$ 0,33 (trinta e três centavos) e da conta salário n° 4.500.005.928-5 o valor de R$ 12.548,63 (doze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), não recebidos em vida pela titular a Sra.
ROSILDA DOS SANTOS LOPES (CPF n. *38.***.*13-49), tudo com os devidos acréscimos legais.
Determino a devolução do valor de R$ 7.537,32 (sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos) ao IPREV, órgão previdenciário responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. São Luís/MA, 22 de agosto de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/08/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 22:06
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:13
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/08/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:46
Juntada de petição
-
23/07/2022 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:53
Juntada de petição
-
22/07/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/07/2022 14:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/07/2022 14:35
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:29
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/06/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 13:20
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 15:06
Juntada de petição
-
11/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 09:55
Desentranhado o documento
-
08/04/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 06:07
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817035-15.2022.8.10.0001 Requerente: EDILSON EVILASIO LOPES Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus ROSILDA DOS SANTOS LOPES, falecida em 03/09/2021 .
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - Formalizar o termo de renúncia aos moldes do art. 1806 do CC (escritura pública ou termo nos autos). 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus ROSILDA DOS SANTOS LOPES (CPF nº *38.***.*13-49 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 03/09/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino á Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 01 de abril de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
04/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800485-04.2022.8.10.0046
Telefonica Brasil S.A.
A Durao - ME
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 09:03
Processo nº 0800485-04.2022.8.10.0046
A Durao - ME
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lilian Assuncao Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 13:32
Processo nº 0802532-86.2022.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Transportes Lideranca LTDA - ME
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 22:21
Processo nº 0000277-58.2017.8.10.0101
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Moncao
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2017 00:00
Processo nº 0000277-58.2017.8.10.0101
Municipio de Moncao
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Josilene Camara Calado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 21:49