TJMA - 0816875-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2025 19:16
Outras Decisões
-
25/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:41
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:49
Juntada de petição
-
25/10/2024 08:52
Arquivado Provisoriamente
-
08/10/2024 08:58
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 01:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA MARQUES em 24/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:49
Juntada de petição
-
11/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:06
Juntada de petição
-
20/02/2024 04:48
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:58
Juntada de termo de juntada
-
01/09/2023 14:56
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0816875-87.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: JOSINETE BRAGA MARQUES e outros DECISÃO Comprovados os débitos e em face à presença de recursos, determino à Secretaria para que expeça o alvará judicial autorizando a inventariante JOSINETE BRAGA MARQUES a movimentar antecipadamente o acervo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), face ao decurso do tempo, da conta judicial de n. 900107916671, para o pagamento das despesas indicadas na planilha de ID 97747297, de valor aproximado em R$ R$ 69. 449, 32 (Sessenta e Nove Mil e Quatrocentos e Quarenta e nove Reais e Trinta e Dois Centavos), devendo, no prazo de até 03 (três) dias após o recebimento, comprovar as quitações nos autos, bem como manter eventual remanescente em seu poder, no interesse do espólio, informando expressamente nos autos a conta de depósito e os numerários.
Consigne-se o prazo de validade de 30 (trinta) dias para o alvará.
Após, fica intimada para a apresentação das competentes certidões ausentes.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/08/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:13
Outras Decisões
-
26/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:57
Juntada de petição
-
25/07/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 12:38
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 12:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/06/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:32
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0816875-87.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: JOSINETE BRAGA MARQUES e outros DECISÃO Considerando que a função do procedimento de inventário é tão somente formalizar a transmissão dos bens da pessoa falecida aos seus sucessores, não se destinando a declarar direito de pessoa falecida, a atualização do débito ou a retirada da cobrança pelo ente fiscal deve ser deduzida pela inventariante por meio da ação própria, na seara competente ou, eventualmente, de forma administrativa.
Cabe no procedimento apenas constatar, por meio de documentos, que a pessoa extinta não detém dívidas com o ente fiscal, por meio das certidões exigidas nos arts. 654 e 664 do CPC (tanto no inventário solene quanto nos arrolamentos), para que sejam, depois de liquidadas possíveis dívidas, formalizada a partilha entre os sucessores, ultimando-se, dessa forma, o procedimento.
Ademais, sendo certo que as certidões dos entes fazendários são retiradas, normalmente, de forma geral e irrestritiva, por meio de sítio eletrônico, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias à inventariante para que proceda ao cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID81569715, mantendo-se o processo em suspensão no sistema, enquanto não apresentadas ou decorrido o prazo.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:49
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo nº 0816875-87.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: JOSINETE BRAGA MARQUES e outros DESPACHO Considerando a inércia da parte autora (certidão ID nº 91207024), determino: 1 - Intimem-se os autores, por advogado, para que dê cumprimento ao despacho/decisão de ID nº 81569715 e ID nº 85483028, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se JOSINETE BRAGA MARQUES pessoalmente por mandado, para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo de inventariante.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 3 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:17
em cooperação judiciária
-
02/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:49
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 10/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0816875-87.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: JOSINETE BRAGA MARQUES e outros DESPACHO Defiro o pleito formulado na petição ID n° 85200227.
Assim sendo, prorrogo em mais 15 (quinze) dias o prazo para a juntada dos documentos já requeridos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/02/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:17
Juntada de petição
-
08/01/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0816875-87.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: JOSINETE BRAGA MARQUES e outros (6) DECISÃO O artigo 654 do Código de Processo Civil prevê, in verbis: "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha".
Não constam nos autos as certidões a atestar a regularidade fiscal dos bens e renda do espólio, tendo sido indicadas, em verdade, débitos.
As certidões negativas fazendárias das três esferas são documentos profícuos e necessários ao julgamento da partilha, autorizando a jurisprudência a apresentação da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, mediante o parcelamento da dívida tributária, com a regularidade dos respectivos pagamentos.
Outrossim, tratando-se de inventário e sucessão causa mortis, pode ser feita a partilha do patrimônio apurado após o pagamento das dívidas e despesas do espólio que, ressalvada a existência de herdeiros e incapazes dependentes do falecido, não se destina a sustentar mais ninguém, devendo todas as despesas serem pagas pelo próprio espólio antes da partilha.
O pagamento do imposto de transmissão é conditio sine qua non para o julgamento da partilha por sentença no inventário solene.
Imposto, aliás, que deve ser calculado e constituído com a participação da Fazenda Pública.
Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, colacionar aos autos as certidões fiscais ausentes, bem como a comprovação do pagamento do ITCD.
Enquanto não decorrido o prazo, aguarde-se em Secretaria, sobrestados no sistema.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 1 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/12/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:59
Juntada de petição
-
23/10/2022 03:28
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0816875-87.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: JOSINETE BRAGA MARQUES e outros DESPACHO Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações, podendo vir acompanhada, de logo, do esboço da partilha. Após, intime-se os demais sucessores para delas dizê-las. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:37
Juntada de petição
-
03/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 12:18
Juntada de protocolo
-
30/09/2022 12:11
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0816875-87.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: JOSINETE BRAGA MARQUES e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento à decisão/despacho (ID 70191596), intimem-se os herdeiros habilitados, por advogado, a Fazenda Pública estadual para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2022.
CYNTHIA BRAGA NUNES Secretária Judicial Mat. 192310 -
28/09/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 21:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:19
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO ALVES MARQUES em 08/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:54
Outras Decisões
-
23/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:31
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:41
Juntada de petição
-
18/05/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 09:49
Juntada de diligência
-
13/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 13:09
Juntada de petição
-
04/05/2022 11:21
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:31
Juntada de Mandado
-
02/05/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 11:18
Juntada de petição
-
06/04/2022 06:20
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0816875-87.2022.8.10.0001 Ação de Inventário Requerentes: JOSINETE BRAGA MARQUES e outros.
DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA MARQUES, falecido em 29/04/2019, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra JOSINETE BRAGA MARQUES, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogado, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 1 de abril de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/_______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MMª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
JOSINETE BRAGA MARQUES, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 6817493-4 SSP/MA e CPF nº *47.***.*60-68, residente e domiciliado na Rua Jorge Lima, Quadra Z, nº 03, IPASE, CEP: 65061-150, São Luís – MA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0816875-87.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOSE RIBAMAR PEREIRA MARQUES, falecido em 29/04/2019 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820. -
04/04/2022 16:04
Juntada de petição
-
04/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:03
Outras Decisões
-
31/03/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800562-18.2022.8.10.0012
Francisco Tiago dos Santos Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leandro Pereira Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 16:14
Processo nº 0032303-36.2008.8.10.0001
Daniel Benedito de Gouveia
Banco do Brasil SA
Advogado: Aline Sharlon Maciel Batista Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 15:46
Processo nº 0032303-36.2008.8.10.0001
Idemburgo Mussuri de Oliveira - Oab/Ma 5...
Banco do Brasil SA
Advogado: Aline Sharlon Maciel Batista Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2008 00:00
Processo nº 0800963-90.2022.8.10.0117
Maria Francisca do Nascimento Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 16:16
Processo nº 0800963-90.2022.8.10.0117
Maria Francisca do Nascimento Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 09:29