TJMA - 0816875-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:41
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:49
Juntada de petição
-
25/10/2024 08:52
Arquivado Provisoriamente
-
08/10/2024 08:58
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 01:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA MARQUES em 24/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:49
Juntada de petição
-
11/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:06
Juntada de petição
-
20/02/2024 04:48
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:58
Juntada de termo de juntada
-
01/09/2023 14:56
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:13
Outras Decisões
-
26/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:57
Juntada de petição
-
25/07/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 12:38
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 12:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/06/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:32
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:49
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:17
em cooperação judiciária
-
02/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:49
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 10/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:17
Juntada de petição
-
08/01/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:59
Juntada de petição
-
23/10/2022 03:28
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:37
Juntada de petição
-
03/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 12:18
Juntada de protocolo
-
30/09/2022 12:11
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 21:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:19
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO ALVES MARQUES em 08/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:54
Outras Decisões
-
23/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:31
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:41
Juntada de petição
-
18/05/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 09:49
Juntada de diligência
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13/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 13:09
Juntada de petição
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04/05/2022 11:21
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:31
Juntada de Mandado
-
02/05/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 11:18
Juntada de petição
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06/04/2022 06:20
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0816875-87.2022.8.10.0001 Ação de Inventário Requerentes: JOSINETE BRAGA MARQUES e outros.
DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA MARQUES, falecido em 29/04/2019, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra JOSINETE BRAGA MARQUES, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogado, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 1 de abril de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/_______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MMª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
JOSINETE BRAGA MARQUES, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 6817493-4 SSP/MA e CPF nº *47.***.*60-68, residente e domiciliado na Rua Jorge Lima, Quadra Z, nº 03, IPASE, CEP: 65061-150, São Luís – MA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0816875-87.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOSE RIBAMAR PEREIRA MARQUES, falecido em 29/04/2019 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820. -
04/04/2022 16:04
Juntada de petição
-
04/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:03
Outras Decisões
-
31/03/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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