TJMA - 0800026-62.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:37
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:04
Decorrido prazo de ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:34
Decorrido prazo de ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800026-62.2019.8.10.0060 Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Tibério de Melo Cavalcante (OAB/MA 23280-A) Apelado: ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA Advogado: Marcelino Ramos Nascimento (OAB/MA 11971-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 4835470) interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 4835468) proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pelo apelado em desfavor da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) Portanto, como no presente caso o autor sofreu perda apenas parcial, ensejando limitação 40%, tal limitação deve ser entendida como de média repercussão, ou seja, deve corresponder a 50% do que receberia se houvesse invalidez permanente completa.
DECIDO.
ISTO POSTO, e mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor, para, na forma do disposto no artigo 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 340/2006, CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT ao pagamento ao autor o valor de R$ 4.725,00 (Quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais),, como forma de pagamento da indenização na espécie e em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, ex vi, do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A importância da indenização será reajustada com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0 % (um por cento) ao mês, ex vi, do art. 406 do Código Civil c/c art. 163 § 1º do Código Tributário Nacional.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão cuja tabela poderá ser obtida no sítio http:\\www.cgj.ma.gov.br.
O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a partir da citação (súmula 426 STJ), e o termo inicial para a correção monetária é a contar do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, ambas devem suportar, pro rata, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo que o autor é beneficiário da justiça gratuita.” (…) A apelante, alega, em síntese, a incorreção do valor fixado na sentença (R$ 4.725,00), reputando como correto a quantia de R$ 3.781,35 (três mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), em razão da invalidez permanente em membro inferior direito, com debilidade da marcha de 40% (quarenta por cento).
O apelado apresentou contrarrazões (ID 4835477) e pugnou pelo improvimento da apelação, mantendo-se na íntegra a sentença, além da majoração dos honorários advocatícios.
Manifestou-se a PGJ (ID 6266603) pelo conhecimento do mérito recursal sobre o qual deixou de opinar por não incidir na causa quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local.
Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) fixados em primeiro grau de jurisdição a título de indenização do Seguro DPVAT, com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74.
O apelado comprova, por meio de documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74.
Em relação ao valor indenizatório de R$ 4.725,00, este tem como supedâneo as disposições constantes do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 e do enunciado sumular nº 474 do STJ, obedecendo, assim, à proporcionalidade estabelecida na tabela anexa à referida lei, conforme o grau de invalidez apontado no laudo médico.
Passo a detalhar.
No caso em análise, o valor fixado na decisão do Juízo de primeiro grau, como acima referenciado, teve como subsídios técnicos e decisórios o constante do laudo médico (ID 4835376), no qual fora consignado o seguinte: (…) “CONCLUSÃO: Lesões contusas, em membros inferiores, que resultaram em perigo de vida e assimetria de membros inferiores com debilidade da marcha (quarenta por cento).” Dessa forma, a correspondência legal à lesão apontada é a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que possui o percentual inicial de 70% sobre o valor máximo de cobertura.
Não obstante o percentual da debilidade da marcha descrito pelo médico perito seja de 40%, a decisão do Juízo a quo de enquadramento da repercussão como média, ou seja, com o valor de redução proporcional da indenização de 50% (cinquenta por cento), tem como fundamento os parâmetros previstos no art. 3º, §1º, II da lei de regência, não merecendo reforma quanto ao critério utilizado.
O cômputo do acima exposto, resulta na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Portanto, todos os aspectos da decisão do juízo a quo mostram-se corretos e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, II, ao entendimento sumulado do STJ e ao deste Tribunal, conforme abaixo se vê: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
DEBILIDADE PERMANENTE.
PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS.
PARCIAL COMPLETA.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. (…) IV.
Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.(TJMA.
ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destacou-se) Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados sumulares nº 568 e 474 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do patrono do apelado de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento).
Cumpra-se a petição de ID 14643633 - inclusão do novo patrono da apelante, Dr. Tibério de Melo Cavalcante (OAB/MA 23280-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
02/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 15:18
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
06/04/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800026-62.2019.8.10.0060 Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado: Tibério Cavalcante (OAB/MA 23.280-A) Apelado: Erismar de Araújo Soares Silveira Advogado: Marcelino Ramos Nascimento (OAB/MA 11.971) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A em face da sentença (id. 4835468) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor – Erismar de Araújo Soares Silveira –, condenando a parte apelante ao pagamento de indenização.
No julgamento do recurso interposto, proferiu-se decisão do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, então membro da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0800026-62.2019.8.10.0060.
Em seguida, com a reforma da sentença recorrida, a Apelante peticionou, informando acerca do cumprimento da obrigação, o que foi impugnado pelo Apelado afirmando que faz-se necessária complementação do valor pago.
Nesse diapasão, importa esclarecer que cabe ao relator a execução dos seus julgados e o julgamento dos respectivos incidentes processuais, nos termos do art. 322, IV, RITJMA.
Outrossim, nos termos do art. 91, V, “a”, do citado Regimento, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo Desembargador que assumir a vaga na câmara isolada.
Ademais, o art. 293 do Regimento Interno que regulamenta a prevenção na distribuição de recursos, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau esclarece no seu § 8º que “A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara”.
Dentro desse contexto, o processamento e julgamento da execução do julgado proferido pelo Des.
Jaime Ferreira de Araújo deve permanecer vinculado ao órgão colegiado integrado pelo seu então relator, o qual, falecido ou aposentado, será substituído pelo Desembargador que assumir sua vaga na câmara isolada na qual proferida a decisão vergastada.
Nesse norte, é bem verdade que o Presidente desta Corte proferiu a DECISÃO-GP – 68932021, determinando a “redistribuição” de processos de relatoria do eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes desta nova 7ª Câmara Cível, nos termos definidos pela decisão plenária administrativa nº 339/2021, que aprovou a Resolução nº 69, de 02/09/2021.
Nesse jaez, de acordo com a DECISÃO-GP – 68932021, a redistribuição de processos oriundos do acervo do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo está adstrita e deve observar a todos os ditames previstos na Resolução nº 69/2021 e na Portaria-GP nº 675/2021.
Com efeito, de acordo com o art. 2º, II, da referida portaria, os processos remetidos para redistribuição devem ser os mais antigos dentre os não julgados do acervo da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton, aquela a “sucessora do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível”.
Dessa forma, entende-se claramente que o presente feito não está inserido dentre aqueles que são especificados no art. 2º, II, da Portaria-GP nº 675/2021, pois foi julgado monocraticamente pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, então membro da 4ª Câmara Cível.
Cumpre pontuar que este entendimento acima já foi adotado pelo Desembargador Tyrone José Silva nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803803-43.2016.8.10.0001.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao sucessor do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na Quarta Câmara Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/04/2022 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2022 11:17
Declarada incompetência
-
18/01/2022 15:58
Juntada de petição
-
06/01/2022 12:37
Juntada de petição
-
19/11/2021 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/11/2021 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2021 13:41
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
18/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:28
Juntada de petição
-
06/07/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2021 16:36
Juntada de petição
-
19/06/2021 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:36
Decorrido prazo de ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 11:34
Juntada de petição
-
25/05/2021 00:02
Publicado Acórdão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 09:27
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
-
25/03/2021 12:26
Juntada de petição
-
25/08/2020 15:24
Juntada de petição
-
30/07/2020 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado
-
17/07/2020 16:08
Incluído em pauta para 21/07/2020 15:00:00 Sala Vitual - 4ª Câmara Cível.
-
14/07/2020 19:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2020 12:48
Incluído em pauta para 07/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
-
07/07/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 01:04
Decorrido prazo de ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2020 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2020 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/03/2020 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:29
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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