TJMA - 0802913-30.2019.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/08/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:54
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
31/07/2022 08:15
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA FERNANDES em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:00
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA FERNANDES em 07/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:33
Publicado Notificação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0802913-30.2019.8.10.0024 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA EDILEUSA FERNANDES REQUERIDO: THAMIRES SANDY FERNANDES LIMA A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0802913-30.2019.8.10.0024 requerida por MARIA EDILEUSA FERNANDES, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 000092629698-1, e do CPF nº *07.***.*46-08, residente e domiciliada na Rua 19, Qda 47, nº 20, Res.
Terra do Sol IV, Bacabal/MA, CEP: 65.700-000, com referência à Interdição de THAMIRES SANDY FERNANDES LIMA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 037489412009-1 SSP/MA e do CPF: 604.072, residente e domiciliada na Rua 19, Qda 47, nº 20, Res.
Terra do Sol IV, Bacabal/MA, CEP: 65.700-000, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Thamires Sandy Fernandes Lima, nomeando como curadora Maria Edileusa Fernandes, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC.Sem custas processuais. Sentença publicada.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara CívelComarca de Bacabal/Ma".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 21/10/2021, foi decretada a Interdição de THAMIRES SANDY FERNANDES LIMA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a).
MARIA EDILEUSA FERNANDES, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 30 de março de 2022.
Eu, EDILSON DAMASO OLIVEIRA, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível -
11/07/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 06:38
Publicado Notificação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0802913-30.2019.8.10.0024 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA EDILEUSA FERNANDES REQUERIDO: THAMIRES SANDY FERNANDES LIMA A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0802913-30.2019.8.10.0024 requerida por MARIA EDILEUSA FERNANDES, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 000092629698-1, e do CPF nº *07.***.*46-08, residente e domiciliada na Rua 19, Qda 47, nº 20, Res.
Terra do Sol IV, Bacabal/MA, CEP: 65.700-000, com referência à Interdição de THAMIRES SANDY FERNANDES LIMA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 037489412009-1 SSP/MA e do CPF: 604.072, residente e domiciliada na Rua 19, Qda 47, nº 20, Res.
Terra do Sol IV, Bacabal/MA, CEP: 65.700-000, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Thamires Sandy Fernandes Lima, nomeando como curadora Maria Edileusa Fernandes, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC.Sem custas processuais. Sentença publicada.
Intime-se a parte autora através de seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara CívelComarca de Bacabal/Ma".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 21/10/2021, foi decretada a Interdição de THAMIRES SANDY FERNANDES LIMA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a).
MARIA EDILEUSA FERNANDES, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 30 de março de 2022.
Eu, EDILSON DAMASO OLIVEIRA, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível -
21/06/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 10:36
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA FERNANDES em 25/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 07:23
Publicado Notificação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0802913-30.2019.8.10.0024 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA EDILEUSA FERNANDES REQUERIDO: THAMIRES SANDY FERNANDES LIMA A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0802913-30.2019.8.10.0024 requerida por MARIA EDILEUSA FERNANDES, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 000092629698-1, e do CPF nº *07.***.*46-08, residente e domiciliada na Rua 19, Qda 47, nº 20, Res.
Terra do Sol IV, Bacabal/MA, CEP: 65.700-000, com referência à Interdição de THAMIRES SANDY FERNANDES LIMA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 037489412009-1 SSP/MA e do CPF: 604.072, residente e domiciliada na Rua 19, Qda 47, nº 20, Res.
Terra do Sol IV, Bacabal/MA, CEP: 65.700-000, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Thamires Sandy Fernandes Lima, nomeando como curadora Maria Edileusa Fernandes, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC.Sem custas processuais. Sentença publicada.
Intime-se a parte autora através de seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara CívelComarca de Bacabal/Ma".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 21/10/2021, foi decretada a Interdição de THAMIRES SANDY FERNANDES LIMA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a).
MARIA EDILEUSA FERNANDES, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 30 de março de 2022.
Eu, EDILSON DAMASO OLIVEIRA, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível -
01/04/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 13:54
Juntada de Edital
-
25/03/2022 02:28
Decorrido prazo de LUANA DINIZ ARAUJO DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:12
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
20/02/2022 10:09
Juntada de petição
-
15/02/2022 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 09:58
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2021 11:37
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 19:31
Juntada de petição
-
23/09/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:10
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 10:05
Juntada de petição
-
25/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2020 20:23
Juntada de diligência
-
04/11/2020 00:08
Juntada de petição
-
28/10/2020 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 21:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2020 11:15 1ª Vara Cível de Bacabal .
-
30/07/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 01:18
Decorrido prazo de THAMIRES SANDY FERNANDES LIMA em 24/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2020 13:01
Juntada de diligência
-
03/07/2020 12:30
Juntada de petição
-
30/06/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 09:51
Audiência de instrução redesignada para 30/07/2020 11:15 1ª Vara Cível de Bacabal.
-
25/06/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 08:03
Decorrido prazo de LUANA DINIZ ARAUJO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 10:53
Juntada de petição
-
29/04/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 15:36
Audiência de instrução redesignada para 12/08/2020 17:00 1ª Vara Cível de Bacabal.
-
27/04/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 18:12
Conclusos para despacho
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01/04/2020 15:55
Juntada de petição
-
29/03/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/03/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2020 09:31
Audiência de instrução designada para 13/05/2020 09:00 1ª Vara Cível de Bacabal.
-
27/03/2020 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2020 22:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 17:49
Juntada de petição
-
10/12/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 01:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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