TJMA - 0816557-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 10:17
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
29/08/2022 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 18:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:59
Decorrido prazo de THAYNARA MATOS FIGUEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816557-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALRYSON BRUNO BOAS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784, MATHEUS CARVALHO COUTINHO - MA23090 REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/07/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 17:38
Homologada a Transação
-
18/07/2022 18:21
Juntada de petição
-
13/07/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:50
Juntada de petição
-
25/05/2022 17:46
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 06:36
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816557-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALRYSON BRUNO BOAS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784, MATHEUS CARVALHO COUTINHO - MA23090 REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por HALRYSON BRUNO BOAS DOS SANTOS em face da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou o autor, em suma, que contratou o serviço de internet banda larga junto à empresa demandada, sob o valor mensal de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), porém, desde o início do ano de 2021 vem sofrendo com sucessivas falhas na prestação de serviços da ré.
Asseverou que registrou sua insatisfação junto ao PROCON/MA, oportunidade em que a suplicada realizou um acordo fornecendo um desconto de R$ 10,00 (dez reais) nas faturas lançadas a partir de então.
Aduziu que, mesmo após a formalização do acordo, a requerida permaneceu apresentando interrupções e instabilidade no serviço de internet, os quais não foram solucionados com as reclamações registradas na ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
Alegou que, em resposta às queixas formuladas, a demandada justificou que estariam ocorrendo reparos de manutenção na torre, o que causava a instabilidade no sinal de internet, contudo, tais problemas persistem até os dias atuais, causando-lhe diversos prejuízos.
Assim, após tecer os fundamentos jurídicos de suas pretensões, pugnou pela concessão de medida liminar determinando a suspensão das cobranças das faturas mensais da empresa ré, bem como a abstenção de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidência de multa diária.
Juntou aos autos os documentos de ID 63841881 a ID 63841891.
Decido.
Inicialmente, não havendo indícios que provem o contrário, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, caput do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o autor logrou êxito em demonstrar o vínculo mantido com a empresa ré, consubstanciado nas faturas acostadas no ID 63841885 a ID 63841887.
Demonstrou ainda a existência de instabilidade no sinal de internet fornecido pela suplicada, o que foi alvo de reclamações perante à própria empresa, ao PROCON/MA e à ANATEL, como revelam os documentos juntados no ID 63841888.
Contudo, pela análise dos expedientes acostados, percebe-se que, ao reconhecer os episódios de falhas na disponibilização do sinal de internet, a empresa demandada justificou que estes ocorriam devido à manutenção realizada para melhoria do serviço, o que provocava a lentidão em alguns momentos do dia, como restou evidenciado no trecho da conversa mantida com o autor no ID 63841888-pág. 15.
Desse modo, observa-se a existência de falhas pontuais na prestação do serviço por parte da suplicada, as quais estavam sendo averiguadas por equipe de manutenção, circunstância que pode ser experimentada por qualquer indivíduo que contrate serviço de internet banda larga de uma prestadora, não sendo um fato isolado do autor.
Ademais, ao reconhecer as instabilidades apontadas pelo cliente quando foi acionada, a empresa ré lhe concedeu o desconto de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nas faturas relativas ao serviço contratado, de modo a lhe compensar pelas intermitências relatadas, como resta claro no seguinte fragmento da conversa mantida entre as partes (vide ID 63841888-pág. 16): Por conta disso e diante evidência da intermitência de sinal, estamos concedendo o desconto de R$ 25,00 pelo período de 3 (três) meses vigente até 06/2022 no produto SKY Banda Larga 2mb de R$ 69,90 em sua assinatura código 1526060962, para o senhor pagar o valor equivalente a R$ 44,90 (pagamento em dia), e o 1º desconto já será incluso na sua fatura atual de R$ 81,17 com vencimento 23/03/2022, a qual foi reajustada para R$ 56,17.(sic) Destarte, seria desproporcional conceber a suspensão integral das cobranças referentes ao serviço contratado em razão de interrupções temporárias, se estas já estão sendo compensadas pelos descontos nas faturas correspondentes do consumidor.
Nesse sentido, não vislumbro a possibilidade de concessão da medida liminar nos moldes em que foi postulada, principalmente considerando que a instabilidade perene sustentada pelo autor na exordial merece ser melhor apurada no curso da lide, com a formação do contraditório para a oitiva da empresa ré quanto aos fatos alegados.
No entanto, visando resguardar os interesses do autor diante do cenário ora descrito, mostra-se razoável a permanência dos descontos de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) oferecidos pela suplicada nas faturas correspondentes ao serviço, como revela o trecho transcrito alhures, até que a situação narrada nos autos seja elucidada, permitindo a segurança jurídica para ambos os litigantes.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que a empresa requerida permaneça concedendo os descontos de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nas faturas relativas ao serviço contratado, até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide, diante dos indícios de instabilidade no sinal de internet, conforme fundamentação supra.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, caberá à parte autora informar o Juízo, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis, de modo a tornar efetiva a medida judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus – COVID19, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO da empresa demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800519-75.2022.8.10.0014
Lourvidia Serrao Araujo Caldas - ME
Silvanilde de Maria Costa Ferreira
Advogado: Jose David Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 17:05
Processo nº 0001463-11.2012.8.10.0128
Isabel Cristina da Silva Viana
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Kleino Carlos Rodrigues Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2012 16:57
Processo nº 0827995-06.2017.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Anna Karla Falcao Costa
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2017 10:23
Processo nº 0842839-87.2019.8.10.0001
Ekles Arruda Aguiar
Gustavo Henrique Guimaraes Oliveira
Advogado: Barbara Lucena Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 11:39
Processo nº 0842839-87.2019.8.10.0001
Ekles Arruda Aguiar
Gustavo Henrique Guimaraes Oliveira
Advogado: Marcio Augusto Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2019 21:41