TJMA - 0810813-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:41
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 17:46
Outras Decisões
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05/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON CLEUTON MARTINS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:07
Publicado Citação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 10:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/02/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:06
Juntada de Edital
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01/02/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 11:30
Juntada de termo de juntada
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11/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:12
Juntada de petição
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07/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:43
Juntada de Ofício
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05/03/2023 11:36
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0810813-31.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: FRANCILENE RODRIGUES SILVA De Cujus: ANDERSON CLEUTON MARTINS SANTOS Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por FRANCILENE RODRIGUES SILVA, no interesse da menor Pamela Anderson Rodrigues Santos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Anderson Cleuton Martins Santos, já falecido, bem como a transferência da titularidade da motocicleta, único bem móvel do espólio.
Aduz que o extinto deixou apenas a menor como descendente, inexistindo outros herdeiros.
Após o parecer ministerial, os autos foram convertidos em arrolamento comum, tendo sido nomeada a representante da menor como inventariante.
Respondendo à diligência, a Caixa Econômica Federal indicou a existência de valores em nome do extinto (fls. 127 e 117).
A parte autora acostou uma declaração de quitação da alienação que grava o bem móvel, bem como a certidão da CENSEC. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, vejo que as certidões de regularidade fiscal juntadas não estão no nome do extinto, mas sim, em nome da representante da menor.
Sendo certo que a homologação da partilha requer a juntada dos documentos de regularidade fiscal, há a necessidade de intimar a inventariante para sanar os defeitos, promovendo, também, a declaração de único herdeiro, firmada sob as penas do art. 299 do CP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Todavia, em relação aos valores encontrados em conta do extinto, vejo que não encontra óbice para que sejam, de logo, depositados nos autos.
Assim, estando a causa madura neste ponto para julgamento, determino que os valores encontrados na Caixa Econômica Federal ( conta 1307.1367.000782987641.0) sejam bloqueados e transferidos para estes autos, para a posterior adjudicação pela herdeira.
Determino também, a expedição de ofício à CEF para que transfira para conta vinculada a estes autos o valor de FGTS no importe de R$ 499,40, de titularidade do extinto.
Tão logo juntada a declaração e depositados os autos em conta judicial, expeça-se o competente alvará em nome da menor, sob a representação da genitora.
Após, voltem-me conclusos para a análise do alvará referente ao bem móvel.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Serve a cópia da presente como ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/01/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 08:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/01/2023 08:55
Juntada de Ofício
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22/12/2022 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/12/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 07:57
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:54
Juntada de petição
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25/11/2022 09:02
Decorrido prazo de MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT em 23/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:38
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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08/11/2022 10:07
Juntada de Ofício
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0810813-31.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: FRANCILENE RODRIGUES SILVA DESPACHO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que esclareça sua informação constante no anexo 70396428 - Pág. 8, de onde deflui-se que, até a data de 25/02/2022, a conta poupança 0007829876410 de titularidade de ANDERSON CLEUTON MARTINS SANTOS, contava com um saldo de R$ 18.660,08 (dezoito mil, seiscentos e sessenta reais e oito centavos), tendo, todavia, ocorrido uma operação descrita como "DEBITO SL TL ENC CONT C S" cuja tradução da simbologia é completamente estranha ao mundo do direito.
Acresça-se que do cotejo entre os anexos não visualizei se os numerários foram migrados, eventualmente, para outra conta de titularidade do extinto, pois o documento acostado no ID 70396429, indica que a conta referida contava com esse saldo em 31/12/2021, nada demonstrando acerca do período supracitado.
Requisite-se o envio da informação de forma clara, contendo de forma expressa o destino dessa operação, com a numeração de eventual nova conta e o valor atualizado.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Pesquise-se a certidão da CENSEC, acostando-a aos autos.
Intime-se a inventariante para dizer da alienação fiduciária que grava o bem móvel, indicando quantas parcelas do contrato foram pagas e quantas existem a vencer, devendo esclarecer também quem ficará responsável pelo saldo devedor.
Caso tenha havido a baixa no gravame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/10/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2022 09:07
Juntada de Ofício
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24/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:00
Juntada de petição
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13/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0810813-31.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: FRANCILENE RODRIGUES SILVA DESPACHO Ante a resposta da Caixa Econômica Federal, intime-se a inventariante para manifestar-se na forma já determinada na decisão ID n° 63943003.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/10/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:00
Juntada de Ofício
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17/06/2022 11:10
Juntada de Ofício
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07/06/2022 09:22
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 09:17
Juntada de Ofício
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04/06/2022 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:39
Juntada de petição
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31/05/2022 09:50
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0810813-31.2022.8.10.0001 Requerente: FRANCILENE RODRIGUES SILVA Vistos, etc.
R. hoje.
Compulsando os autos, constato que houve ligeira omissão na r. decisão judicial, de maneira que se faz necessário um breve esclarecimento. A Sra.
Francilene Rodrigues Silva foi nomeada como inventariante nestes autos, representando a herdeira necessária Pamela Anderson Rodrigues Santos, por sê-la menor impúbere. Nos termos do art. 617, IV, do CPC o juiz nomeará inventariante o herdeiro menor, por seu representante legal. Tendo em vista que a única herdeira deixada por ANDERSON CLEUTON MARTINS SANTOS é menor, se faz necessário sua nomeação para assumir o encargo, sob a representação de sua genitora, nos termos do artigo epigrafado. Nestes termos se assenta entendimento jurisprudencial que ora grifo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
OBEDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA ALTERAÇÃO. 1.
A ordem legal de nomeação de inventariante deve ser obedecida pelo magistrado, embora não seja absoluta, podendo ser alterada apenas diante fato excepcional, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, forte a existência de patente litigiosidade entre as partes ou na inidoneidade do candidato ao cargo, o que não é o caso dos autos.
HERDEIRA ÚNICA.
MENOR DE IDADE.
NOMEAÇÃO PARA O ENCARGO.
CABIMENTO.
REPRESENTAÇÃO PELA GENITORA.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO.
RECURSO PROVIDO. 2- É possível a nomeação de herdeiro menor de idade para o encargo de inventariante, que será exercido por seu representante legal, conforme autoriza expressamente o art. 617, inciso IV, do CPC.(TJGO 4ª Câm.
Cível - AI nº. 5303544-50 - Relator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, julg.: 17/07/2017). Assim,sendo certo que o parecer ministerial lançado sob o ID 63570653 foi favorável ao deferimento da inventariança à menor indicada nos autos, a ser exercido por meio da sua genitora, esclareço que deve esta ser intimada para os devidos fins, com a apresentação da documentação requisitada no r. despacho, sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se servindo cópia do presente como mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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03/05/2022 12:25
Juntada de petição
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06/04/2022 06:41
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0810813-31.2022.8.10.0001 Requerente: FRANCILENE RODRIGUES SILVA Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO R. hoje.
Trata-se de pedido de alvará, requerido por FRANCILENE RODRIGUES SILVA, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para alienação de veículo HONDA NXR160 BROS, placa PTA2741/MA, de propriedade de ANDERSON CLEUTON MARTINS SANTOS, bem como alvará para levantamento de saldo residual de conta poupança do de cujus, falecido em 10/10/2021. Com a inicial vieram os documentos.
Instada a se manifestar, representante do Ministério Público uma vez que existe interesse de menor, esta foi pela conversão do alvará em arrolamento (ID n° 63570653).
Relatei.
DECIDO.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é a autorização para alienação de veículo, bem como levantamento de saldo residual de poupança.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente não encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80.
No entanto, pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido, bem como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converto o presente pedido de alvará para arrolamento comum, na forma da manifestação Ministerial (ID n° 63570653) e nomeio inventariante a herdeira FRANCILENE RODRIGUES SILVA, independentemente de lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, a inventariante nomeada apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha/instrumento de partilha amigável.
Assim, intime-se a inventariante nomeada, via Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal) e o plano de partilha.
Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 01 de Abril de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
04/04/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 09:03
Outras Decisões
-
28/03/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 18:33
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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