TJMA - 0801554-26.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:31
Juntada de contrarrazões
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02/06/2025 09:19
Juntada de diligência
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02/06/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:19
Juntada de diligência
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25/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:24
Juntada de Mandado
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10/02/2025 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 18:45
Outras Decisões
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20/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 05/03/2024 23:59.
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14/02/2024 11:09
Juntada de petição
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09/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:21
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:59
Juntada de apelação
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06/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801554-26.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DO VALE em face de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, ambos devidamente qualificados.
Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora não cumpriu o determinado. É o relatório.
DECIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, a parte autora embora regularmente intimada, deixou de atender o determinado manteve-se inerte.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.
Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA. -
18/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2022 18:14
Indeferida a petição inicial
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09/12/2022 20:47
Conclusos para despacho
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09/12/2022 20:47
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:47
Juntada de petição
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06/04/2022 06:45
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801554-26.2021.8.10.0137 PARTE REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DO VALE PARTE REQUERIDA: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência acostado está em nome de terceiro.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração de residência com reconhecimento de firma em cartório.
No mesmo ato deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail, whatsapp, etc), que deverá ser diverso do seu patrono, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, retornem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Este despacho substitui o competente mandado.
P.R.I.
Cumpra-se Tutóia/MA, data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
04/04/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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