TJMA - 0801039-97.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 09:26
Decorrido prazo de RAYSE DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 03:19
Decorrido prazo de GONCALO ODILON DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 12:43
Decorrido prazo de GONCALO ODILON DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:52
Decorrido prazo de GONCALO ODILON DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:42
Decorrido prazo de GONCALO ODILON DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801039-97.2021.8.10.0134 DENOMINAÇÃO: CURATELA CURADORA: MÁRCIA FARIAS SILVA CURATELADO: GONÇALO ODILON DA SILVA O Excelentíssimo Senhor Pablo Carvalho e Moura, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras , Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de curatela em que é requerente MÁRCIA FARIAS SILVA e requerido, GONÇALO ODILON DA SILVA, constante sob o ID 75717594, do seguinte teor: PROCESSO nº: 0801039-97.2021.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência a MÁRCIA REGINA FARIAS SILVA, objetivando a curatela de GONÇALO ODILON DA SILVA, sob alegação de que o(a) curatelando(a) está acometido(a) de depressão.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 58513591 concedeu a curatela provisória à parte autora.
Audiência de entrevista com o(a) curatelando(a) realizada no ID nº 60916442.
Laudo médico-pericial foi juntado no ID nº 63687720.
Em razão de a parte demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeada curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID nº 74218152).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 75578823). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II – revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV – revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que a parte demandada sofre de transtorno mental (CID 10 F06.9), conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID nº63687720.
Este, aliás, conclui que o mal que acomete o(a) curatelando(a) o(a) impede de reger a si mesmo e a seus negócios.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de GONÇALO ODILON DA SILVA , ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curador(a) dele(a), MÁRCIA REGINA FARIAS SILVA, qualificado(a) na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra.
Rachel de Alcobaça Paes Landim, OAB-PI 20.549, conforme entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
Timbiras-MA, 09/09/2022.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Timbiras, Estado do Maranhão, aos 28 de fevereiro de 2022.
Eu, Douglas Rodrigues Guedes, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
13/09/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FARIAS SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:10
Decorrido prazo de GONCALO ODILON DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:47
Decorrido prazo de GONCALO ODILON DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FARIAS SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:21
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
16/04/2023 12:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801039-97.2021.8.10.0134 DENOMINAÇÃO: CURATELA CURADORA: MÁRCIA FARIAS SILVA CURATELADO: GONÇALO ODILON DA SILVA O Excelentíssimo Senhor Pablo Carvalho e Moura, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras , Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de curatela em que é requerente MÁRCIA FARIAS SILVA e requerido, GONÇALO ODILON DA SILVA, constante sob o ID 75717594, do seguinte teor: PROCESSO nº: 0801039-97.2021.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência a MÁRCIA REGINA FARIAS SILVA, objetivando a curatela de GONÇALO ODILON DA SILVA, sob alegação de que o(a) curatelando(a) está acometido(a) de depressão.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 58513591 concedeu a curatela provisória à parte autora.
Audiência de entrevista com o(a) curatelando(a) realizada no ID nº 60916442.
Laudo médico-pericial foi juntado no ID nº 63687720.
Em razão de a parte demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeada curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID nº 74218152).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 75578823). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II – revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV – revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que a parte demandada sofre de transtorno mental (CID 10 F06.9), conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID nº63687720.
Este, aliás, conclui que o mal que acomete o(a) curatelando(a) o(a) impede de reger a si mesmo e a seus negócios.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de GONÇALO ODILON DA SILVA , ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curador(a) dele(a), MÁRCIA REGINA FARIAS SILVA, qualificado(a) na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra.
Rachel de Alcobaça Paes Landim, OAB-PI 20.549, conforme entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
Timbiras-MA, 09/09/2022.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Timbiras, Estado do Maranhão, aos 28 de fevereiro de 2022.
Eu, Douglas Rodrigues Guedes, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/03/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 14:03
Juntada de Edital
-
19/11/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 22:42
Juntada de diligência
-
18/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 21:43
Decorrido prazo de RACHEL DE ALCOBACA PAES LANDIM em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:42
Decorrido prazo de RACHEL DE ALCOBACA PAES LANDIM em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 16:20
Juntada de diligência
-
19/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
19/09/2022 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
-
19/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
14/09/2022 18:38
Juntada de petição
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0801039-97.2021.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência a MÁRCIA REGINA FARIAS SILVA, objetivando a curatela de GONÇALO ODILON DA SILVA, sob alegação de que o(a) curatelando(a) está acometido(a) de depressão.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 58513591 concedeu a curatela provisória à parte autora.
Audiência de entrevista com o(a) curatelando(a) realizada no ID nº 60916442.
Laudo médico-pericial foi juntado no ID nº 63687720.
Em razão de a parte demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeada curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID nº 74218152).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 75578823). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que a parte demandada sofre de transtorno mental (CID 10 F06.9), conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID nº63687720.
Este, aliás, conclui que o mal que acomete o(a) curatelando(a) o(a) impede de reger a si mesmo e a seus negócios.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de GONÇALO ODILON DA SILVA , ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curador(a) dele(a), MÁRCIA REGINA FARIAS SILVA, qualificado(a) na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra.
Rachel de Alcobaça Paes Landim, OAB-PI 20.549, conforme entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
Timbiras-MA, 09/09/2022.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
09/09/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:17
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:13
Juntada de petição
-
29/08/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 20:54
Juntada de contestação
-
17/08/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:07
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2022 22:51
Decorrido prazo de RAYSE DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 06:55
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processos n° 0801039-97.2021.8.10.0134 Ação de Curatela TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Autor(a): Márcia Regina Farias Silva Curatelando(a): Gonçalo Odilon da Silva Data e hora: 14 de fevereiro de 2022, às 15hs30min Local: Fórum local. Aos quatorze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca, o qual declarou aberta a Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, foi constatada a presença da autora e do curatelando.
Ato contínuo, o MM Juiz passou à tentativa de entrevistar o requerido, que, às perguntas formuladas, respondeu: “Que nasceu no dia 10/01/1966; Que Márcia é esposa do depoente; Que Que sofre de problemas no joelho, não conseguindo andar sozinho; Que anda com a ajuda de um bastão, mas de vez enquanto o joelho escorrega e ele cai; Que não trabalha nem é aposentado; Que trabalhava como torneiro mecânico e manobrista até que apareceu esse problema no joelho; Que mora com Márcia e dois filhos; Que também tem problema de visão; Que em virtude desses problemas, precisa da ajuda de terceiros para realizar atividades.
Ouvida a autora, esta respondeu que: que é esposa do curatelando, vivendo em união estável; Que o curatelando teve dois AVC; Que ele não trabalha como torneiro mecânico e manobrista há 18 anos, quando teve o primeiro AVC; Que depois disso o requerido passou a vender milho assado na Praça, até que veio a sofrer um nova AVC; Que, além da depoente, o curatelando mora com dois filhos deles; Que atualmente o requerido não trabalha nem é aposentado; Que a memória dele é relativa a fatos mais antigos; Que o curatelando tem problemas de locomação; Que ele ainda sofre de amnésia, um problema no joelho, depressão e um distúrbio mental, sequelas do AVC; que o curatelando consegue realizar atividades cotidianas, ainda que não o faça bem feito; Que Que é ela quem administra os negócios dele, inclusive o acompanhando para efetuar operações bancárias na conta por ele titularizada; que o requerido não consegue fazer nenhum tipo de negócio, sendo que, antes do segundo AVC, ele já passava troco errado.
Impressões do magistrado: O curatelando demonstrou dificuldade de locomoção, bem como um pouco de dificuldade de lembrar de alguns fatos.
Adiante, o MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: “Aguarde-se o prazo de 15 dias, previsto no art. 752 para eventual impugnação.
Decorrido, certifique-se.
Inexistindo impugnação, nomeio como curadora especial a Dra.
Rayse Daniele Pereira de Oliveira, OAB-MA 18.695, a qual deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo legal.
Sendo necessária a produção de prova pericial, determino sua produção, devendo o laudo informar acerca da capacidade do curatelando para praticar atos da vida civil, quais os problemas de saúde de que ele padece e especificadamente para quais atos haverá a necessidade de assistência.
Para a realização da referida perícia, oficie-se ao CAPS de Timbiras-MA para que providencie a realização do mesmo, que deverá ser produzido pelo médico do referido órgão, DR.
PAULO ANANIAS DA SILVA NETO, CRM-MA nº 8477, que desde já nomeio.
No respectivo laudo, deverá ser atestada a incapacidade ou não do(a) curatelando(a), respondendo aos quesitos abaixo, bem como aos seguintes quesitos do juízo: 1)O(a) interditando(a) possui alguma doença neurológica ou distúrbio psiquiátrico? 2) Qual a natureza da doença e respectivo CID?; 3) Se o interditando toma medicação e quais efeitos pode causar, inclusive colaterais, em relação à sua capacidade de autogestão. 4)Em não sendo doença congênita, se é possível precisar a data em que iniciou o distúrbio?; 5) O(a) interditando(a), ainda por causa transitória, não pode exprimir suas vontades em razão da doença, estando incapaz para gestão dos atos da vida civil? 6) O médico pode precisar o eventual grau de incapacidade, para fins de interdição? Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinados. Juiz de Direito:_______________________________________________________________________ Curatelando(a):_________________________________________________________________________ Curador(a) Provisório(a):________________________________________________________________ -
04/04/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:55
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 14/02/2022 15:30 Vara Única de Timbiras.
-
14/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 18:57
Juntada de diligência
-
24/01/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 18:56
Juntada de diligência
-
19/01/2022 10:54
Juntada de petição
-
13/01/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/12/2021 18:42
Audiência Entrevista com curatelando designada para 14/02/2022 15:30 Vara Única de Timbiras.
-
21/12/2021 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 18:24
Desentranhado o documento
-
21/12/2021 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:08
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 10:08
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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