TJMA - 0800440-28.2019.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800440-28.2019.8.10.0103 Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO VAZ DA SILVA Polo passivo: TIM CELULAR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Requerida.
Instada a se manifestar, a autora quedou-se inerte.
Em síntese, a embargante alega que houve contradição na Sentença de ID 83866824 no trecho em que se determina que o autor receba o valor fixado a título de astreintes com correção monetária, entendendo ser devido o valor de R$ 5.000,00, e não R$ 5.262,14.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A correção monetária constitui uma recomposição do valor da moeda, de tal forma que em nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco das dívidas de valor.
No caso em tela, como em todos os depósitos em conta judicial, a partir do momento em que o devedor realiza o depósito judicial, a correção fica a cargo da instituição financeira depositária.
Sendo assim, cabe esclarecer que o valor depositado está sendo corrigido diariamente, de forma que é devido ao autor o valor fixado a título de astreintes, de R$ 5.000,00, com acréscimos legais (correção monetária), de responsabilidade do banco, e que em nada prejudica o numerário restante, que será transferido ao embargante e também está sendo corrigido.
Outrossim, quando da expedição do alvará no SISCONDJ, o valor preenchido é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a seleção de opção que automaticamente calcula o referido valor atualizado para aquele dia, não havendo o que se falar em bis in idem, o que poderá ser conferido pelo embargante quando da juntada dos comprovantes pela Secretaria Judicial.
Diante disso, a sentença rechaçada não contempla contradição, vez que obedece os ditames legais, conforme esclarecido.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença ID 83866824 incólume, vislumbrando não ser nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo de 10 dias, cumpra-se já disposto na sentença.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
Felipe Soares Damous Juiz Respondendo - Portaria-CGJ 35752023 -
26/09/2022 09:41
Baixa Definitiva
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26/09/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2022 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:56
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:56
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 23/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:47
Juntada de petição
-
05/09/2022 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800440-28.2019.8.10.0103 REQUERENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO VAZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE ASTREITNES.
NÃO CABIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2.
No caso dos autos, sustenta a empresa embargante a existência de contradição no decisum, com base na alegação de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor das astreintes, conforme os termos do art. 523, §1º do CPC. 3.
Destaco que, de fato, restou configurada a contradição existente na decisão colegiada proferida por esta Turma, tendo em vista que os julgados mais recentes do STJ tem entendido que: "As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório" (REsp nº 1.367.212/RR), razão pela qual não podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º do CPC). 4.
Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos, para sanar o vício atestado no acórdão proferido por esta Turma Recursal, a fim de afastar a condenação da empresa recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados no acórdão ora recorrido. 5.
Embargos acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos deste acórdão.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto de 2022.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Embargos acolhidos para sanar a contradição apontada. -
01/09/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2022 17:00
Juntada de petição
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09/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800440-28.2019.8.10.0103 REQUERENTE: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO VAZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 24/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 5 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
05/08/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:42
Juntada de termo
-
11/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 03:45
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:05
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:04
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800440-28.2019.8.10.0103 REQUERENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO VAZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id.16328018, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 15910760 .
Bacabal -MA, 24 de abril de 2022.
Francisca Rejane Roche Ferreira Secretária Judicial Substituta" Bacabal-Ma, 29 de abril de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
29/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 15:05
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800440-28.2019.8.10.0103 REQUERENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO VAZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR PERQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença a quo, determinou a execução do valor alcançado referente à multa estabelecida na obrigação de fazer fixada por sentença, com a aplicação de multa, em razão do seu descumprimento. 2.
No caso, o cumprimento da obrigação fixada na sentença não restou demonstrado, conforme com os parâmetros definidos na sentença a quo, mesmo após a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento efetivo à obrigação.
Por essa razão, a penhora realizada a título de astreintes representa o valor devido pelo recorrente, sendo este incontroverso. 3.
Os argumentos levantados pelo recorrente em face da decisão que rejeitou os embargos à execução não merecem acolhimento, posto que, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que a multa imposta na sentença está dentro dos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade; e que o valor alcançado pela multa se deu tão somente por culpa da recorrente. 4.
Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto do pedido de cumprimento de sentença está adequado aos padrões dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, se mostra justo e necessário ante o injustificável descumprimento da obrigação determinada por sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 28 de março de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/04/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:54
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REQUERENTE) e não-provido
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29/03/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 16:00
Juntada de petição
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09/03/2022 02:18
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 22:56
Pedido de inclusão em pauta
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29/12/2021 12:11
Juntada de petição
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10/12/2021 12:23
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:23
Juntada de termo
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10/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2021 17:59
Juntada de petição
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29/11/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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