TJMA - 0800223-81.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
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16/08/2023 02:38
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 20:25
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:24
Juntada de petição
-
16/07/2023 07:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 15:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:20
Juntada de petição
-
01/06/2023 13:43
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 24/02/2023 23:59.
-
07/04/2023 18:53
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
07/04/2023 18:53
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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03/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 13:29
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:51
Recebidos os autos
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07/02/2023 09:51
Juntada de decisão
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07/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/08/2022 18:44
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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18/07/2022 03:53
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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18/07/2022 03:52
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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16/07/2022 13:20
Juntada de apelação cível
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800223-81.2022.8.10.0134 AUTOR: FRANCISCA FRAZÃO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA FRANCISCA FRAZÃO ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido, nele recebendo seus proventos de benefício previdenciário através de cartão magnético.
Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta bancária sem a sua autorização.
Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável da requerente, impôs a contratação de serviços de “pacote de serviços padronizados prioritários I", sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos.
Pede a condenação do requerido a reparação a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos.
Contestação oferecida no ID nº. 67845584, na qual o banco requerido sustenta, em síntese: a) falta de interesse de agir da autora; b) prescrição; c) validade dos descontos efetuados; d) inexistência de danos morais ou materiais; e e) descabimento de repetição do indébito.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 67882323. Réplica não apresentada pela parte autora (ID nº. 71026306). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outrossim, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, é de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC/15, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (?) Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que: "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos ID nº 67845584, p. 24/29, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais, transferências bancárias e saques.
Logo, comprova-se, de forma inquestionável, que, ao contrário do que alega, a parte requerente contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente.
Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). [?] Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses".
Lado outro, ao fazer uso de todas os serviços retromencionados, inclusive de contratação de mútuo, não é crível que a parte autora não tivesse conhecimento de que tinha à sua disposição conta bancária diversa destinada, única e exclusivamente, para retiradas dos proventos de benefício previdenciário/assistencial.
Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 11/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:15
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 08:45 Vara Única de Timbiras.
-
26/05/2022 16:37
Juntada de contestação
-
05/04/2022 07:58
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 07:58
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800223-81.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 27/05/2022, às 08:45 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 28/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/04/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 08:45 Vara Única de Timbiras.
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28/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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