TJMA - 0804236-35.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 08:00
Baixa Definitiva
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09/09/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE FLORIMAR CUTRIM PENHA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 20:34
Conhecido o recurso de JOSE FLORIMAR CUTRIM PENHA - CPF: *20.***.*95-68 (REQUERENTE) e não-provido
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27/06/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 10:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/06/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE FLORIMAR CUTRIM PENHA em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:20
Recebidos os autos
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27/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:20
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804236-35.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE FLORIMAR CUTRIM PENHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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