TJMA - 0809578-29.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 07:56
Baixa Definitiva
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20/02/2024 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2024 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Município de São Luis em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MICHELLE DE ASSIS VALENTE DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CORREIA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2023.
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23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MICHELLE DE ASSIS VALENTE DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CORREIA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0809578-29.2022.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juízo de Direito da Vara da Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA Requerente : Michelle de Assis Valente da Silva Advogada : Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB/MA 21.150) 1º Requerido : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima 2º Requerido : Município de São Luís Procuradora : Natacha Veloso Cerqueira Israel EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS (FRALDAS).
ARTIGOS 23, II e 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TEMA 793 DO STF.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, DF e Municípios –, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal e na Súmula 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federados. 2.
No caso dos autos, o magistrado singular excluiu o Estado do Maranhão da demanda com amparo no art. 18, V, da Lei nº 8.090/90 e Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, que dispõem, em resumo, ser da competência administrativa dos municípios “dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”.
Considerando que, quanto ao ponto, não houve recurso por parte do ente municipal, e que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada do efetivo prejuízo, o que não resta configurado nos autos, é de ser mantida a decisão que excluiu o Estado do Maranhão da demanda. 3.
Comprovada a necessidade do tratamento médico, com o fornecimento de dieta enteral e fraldas, bem como a carência financeira da parte autora para custeá-la, é dever do ente público fornecê-los, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 4. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 5.
Remessa a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.11.2023 a 16.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/11/2023 22:27
Juntada de petição
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20/11/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:21
Conhecido o recurso de MICHELLE DE ASSIS VALENTE DA SILVA - CPF: *01.***.*16-25 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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16/11/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/10/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 11:27
Juntada de parecer
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30/08/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:24
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0809578-29.2022.8.10.0001 (S) Autor : Michelle de Assis Valente da Silva Réu : Fazenda Pública do Município de São Luis e outros (3) DECISÃO Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários das referidas empresas que apresentaram o menor orçamento dos insumos, a fim de viabilizar o bloqueio e posteriormente a transferência para aquisição dos referidos insumos.
São Luís, 2 de maio de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
04/04/2023 00:00
Intimação
Processo : 0809578-29.2022.8.10.0001 (N) Exequente : Michelle de Assis Valente da Silva Executado : Município de São Luis e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a exequente juntou na ação um laudo médico mais recente acostado na demanda tem data de 10.02.2022, ou seja, há mais de 01 (um) ano, razão pela qual não há como se aferir o quadro de saúde atual da Sra.
Michelle de Assis Valente da Silva, bem como nos autos não constam 03 (três) orçamentos distintos para aquisição dos insumos, apenas um quadro demonstrativo (ID 88851229 - pág. 2.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos laudo médico circunstanciado atualizado, bem como apresentar 03 (três) orçamentos de alimentação enteral e fraldas geriátricas de menor valor e de marcas distintas, de preferência daquelas fornecidas pelo Município de São Luís.
São Luís, 3 de abril de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo : 0809578-29.2022.8.10.0001 (F) Autor : Michelle de Assis Valente da Silva e outros Réus : Município de São Luís e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Michelle de Assis Valente da Silva, representada por seu genitor, Sr.
José Francisco Correa da Silva, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís objetivando que os réus seja compelidos a disponibilizarem, de forma ininterrupta, alimentação enteral e fraldas Welness Premium, conforme relatório médico anexado nos autos; ação distribuída em 25/02/2022.
Aduziu a parte autora que possui diagnóstico de Paralisia Cerebral, Tetraplégica, acamada e foi submetida a histerectomia e anexectomia bi-lateral, possuindo semioclusão intestinal e desnutrição.
Alegou, ainda, que é totalmente dependente e precisa com urgência dos insumos, Fresubin Protein Energy drink, Neo Advance, além de fraldas Welness Premium tamanho “G”.
Por fim, asseverou que resolveu buscar solução administrativamente, junto ao Estado do Maranhão, na Farmácia de Alto custo (FEME), entretanto, foi informada que não seria possível atendê-la, sob a alegação de que não os insumos não são padronizados pelo SUS.
Realizada a notificação, os réus não se manifestaram (ID 62696399).
Nota Técnica do NATJUS favorável a parte autora (ID 62695052).
Concedida a tutela de urgência em 16/03/2022, com exclusão do Estado do Maranhão do polo passivo da lide, por ilegitimidade ad causam (ID 62711707).
A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 63037449).
Posteriormente, peticionou acostando orçamentos para aquisição dos insumos (ID 63039978), bem como requereu a desistência dos aclaratórios (ID 63105922).
A parte autora peticionou requerendo que a marca das fraldas seja Welness Premium sendo que é a única que não traz prejuízo a saúde da autora (ID 63108129).
O Estado do Maranhão peticionou juntando Oficio n° 896/2022/SAAJ/AJC/TM/SES informando que “(…) de acordo com a manifestação da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SUAF, nos termos da resolução n° 43 de 30 de março de 2010, da comissão Intergestores Bipartite CIB/MA, o fornecimento de Alimentação Enteral é de responsabilidade dos Municípios, quando estes forem habilitados em gestão plena (…)” (ID 63318646).
Foi proferida decisão reiterando a decisão de urgência e determinando ao ente municipal que justifique as razões do descumprimento da ordem judicial de fornecimento dos insumos (ID 63302606).
O Município de São Luís peticionou acostando ofício nº. 10131/2022/NDJ/GAB/SEMUS informando que o suplemento alimentar “Fresubin Protein Energy Drink” já foi fornecido à demandante, acostando nota de entrega.
Informou, ainda, que a fórmula enteral pediátrica Neo Advance, por se tratar de dieta específica para pacientes que possuem alergia à proteína do leite de vaca – APLV, está incluída no Programa do Leite, de responsabilidade do Estado do Maranhão.
Quanto às fraldas postuladas, informou que foi instaurado processo emergencial de aquisição junto à Comissão Permanente de Licitação (ID 63667503) A parte autora foi intimada a se manifestar acerca das informações trazidas aos autos pelo réu (ID 64026873), oportunidade em que veio aos autos requerendo o bloqueio no valor de R$ 2.780,97 (dois mil, setecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), conforme petição de ID 64062848, o que foi deferido por este Juízo (ID 64755361).
O Município de São Luís peticionou requerendo o cancelamento do bloqueio judicial, pelos motivos expostos no Ofício nº. 1632/2022 – GAB/ASSEJUR/SEMUS (ID 66751476), bem como apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, face à inexistência de pretensão resistida pelo poder público e a superveniente perda de objeto (ID 66785341).
A parte autora juntou documentos para fins de prestação de contas, comprovando, ainda, a devolução do valor de R$ 464,92 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), depositado em juízo (ID 67282238).
A demandante peticionou alegando não ter recebido o leite Neo Advance e fraldas Welness Premium (Tam G) e requereu o bloqueio das contas do réu no valor de R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais) para compra dos insumos faltantes (ID 68237314).
Foi proferida decisão determinando o bloqueio do valor de R$ 2.322,00 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais), nas contas do Município de São Luís, correspondente ao fornecimento pra três meses de alimentação (ID 68417125).
Novo pedido de bloqueio no montante de R$ 2.780,97 (dois mil, setecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), nos termos da petição de ID 69438222.
Réplica à contestação (ID 69465939).
A parte autora peticionou (ID 69675002) requerendo o bloqueio das contas do ente demandado para custeio dos insumos pelo período de seis meses no valor de R$ 16.685,82 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Foi determinado por este juízo a transferência da quantia de R$ 1.952,00 (um mil novecentos e cinquenta e dois reais), já bloqueada (ID’s 69292336 e 69295647), para a aquisição dos insumos da requerente (ID 69672396).
Posteriormente a parte autora prestou contas aos autos (ID 71335408) do valor de R$ R$ 2.741,05 (dois mil e setecentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
Intimados para produção de outras provas (ID 71366688), o Município de São Luís e a parte autora apresentaram manifestações informando que não têm interesse na instrução processual (ID’s 71607649 e 72059810).
A parte autora peticionou, conforme ID 69675002, requerendo novo bloqueio das contas do réu para custeio dos insumos para o período de seis meses no valor de R$ 26.946,60 (vinte e seis mil e novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) , o que foi deferido por este juízo (ID 73052234).
O Estado do Maranhão se manifestou alegando a sua ilegitimidade passiva e reiterou o Ofício n° 896/2022/SAAJ/AJC/TM/SES, que a responsabilidade de fornecimento da Alimentação Enteral é do ente municipal (ID 73861604).
Foi determinada a transferência do valor R$ 13.473,30 (treze mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta centavos), constante na conta judicial nº 1000120856319, referente a três meses de fornecimento de insumos e medicamentos (ID 75099036).
Posteriormente, a parte autora peticionou prestando contas dos valores recebidos (ID 78780115).
O Município de São Luís peticionou a juntada de Ofício n.º 3150/2022 NDJ/GAB/SEMUS, com informações sobre as providências tomadas pela SEMUS para o cumprimento da decisão judicial, inclusive, comprovando o fornecimento à autora do suplemento alimentar Fresubin Protein Energy Drink, no total de 110 unidades (ID 75118324).
Parecer do Ministério Público (ID 79193262).
A parte autora peticionou requerendo o depósito do valor já bloqueado para seu tratamento alegando já se encontrar quase em suplementos (ID 81663208), o que foi deferido por este juízo (ID 81961555).
A parte ré foi intimada para se manifestar acerca da nova receita nutricional que aumentou a quantidade de Neo Advance, agora totalizando 15 latas por mês, e incluiu o suplemento Naturette fibra, 2 latas ao mês (ID 81961555), permanecendo inerte (ID 86727918).
Relatado.
Passo à fundamentação.
A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória.
Assim, deve-se preceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
Aliás, as partes não se manifestaram em sentido contrário.
De fato, há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial, pois os documentos acostados aos autos dão conta da gravidade da situação da demandante na qual ela passa, cujo quadro denota diagnóstico de Paralisia Cerebral, Tetraplégica, necessitando dos insumos Fresubin Energy Drink, na quantidade de 1 unidade 2x ao dia, de uso contínuo totalizando 60 (sessenta) frascos por mês, a fórmula Neo Advance, também de uso contínuo, totalizando um total de 15 (quinze) latas por mês, além de 120 (cento e vinte) fraldas Welness Premium, tam G por mês, bem como o Suplemento alimentar Naturette fibra (30g ao dia), 2 (duas) latas ao mês, incluída pela receita nutricional de ID 72959388.
A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como direito e garantia fundamental.
Por sua vez, dispõe o art. 196, do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também dispõe em seu artigo 23º, que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências. É cediço que a vida e a saúde são direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988.
Constituem, pois, garantia constitucional, preceituando o art. 196 da Carta Política que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nesse contexto, o direito à saúde induz ao fornecimento, pelo Estado (latu sensu), de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, exames, tratamentos e demais recursos às pessoas que deles comprovadamente necessitem.
Conforme dita a própria CF/88, em seu art. 198, a realização do direito à saúde se dá através de uma “rede regionalizada e hierarquizada”, constituindo “um sistema único”, o Sistema Único de Saúde (SUS), que tem como diretrizes a descentralização, a universalidade da cobertura e o atendimento integral, objetivando a garantir a todos a completa tutela do referido direito fundamental.
Como dito em linhas acima, se trata de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assegurar esse direito.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, na tese de repercussão geral fixada no Tema 793 — cuja ementa se destaca a seguir —, reconheceu a legitimidade da figuração dos entes, de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo das demandas desta estirpe, havendo, ainda, jurisprudência do Tribunal local nesse sentido.
Vejamos: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
Como se viu, há responsabilidade solidária de todas as esferas da Federação, no que pertine aos serviços de saúde pública, aí incluindo a distribuição de medicamentos, insumos e aparelhos às pessoas carentes, podendo a parte autora demandar de qualquer deles o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
No caso, havendo a autora optado pelo ente municipal, não há se falar em negativa de atendimento por competência de outro ente federado.
Inegável, pois, a responsabilidade estatal não só de proteção do direito à saúde, mas de sua real promoção, caracterizando mandamento de prestação positiva do Estado, enquanto direito de 2ª geração.
Ademais, o artigo 5º, § 1º, da Carta Política de 1988 estabelece que as normas definidoras e garantidoras dos direitos e garantias fundamentais – como o direito à saúde – têm aplicação imediata.
No patamar infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990 reitera a obrigação do Estado quanto à universalidade do acesso e à integralidade da assistência, esta última “entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (art. 7º, incisos I e II).
Vejamos a redação dos artigos da supracitada lei que trazem essas regras: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; Portanto, nota-se que a competência administrativa para prover as necessidades da autora relativamente ao fornecimento dos insumos em questão é dos Municípios, sendo certo o direcionamento da parte ré, neste caso, estando o Município de São Luís albergado pela obrigação indicada, sem que haja necessidade de indicação de outro ente público, o que aliás, já foi decidido em sede de tutela de urgência (ID 62711707).
Importa ressaltar que a alteração da quantidade do suplemento alimentar Neo Advance para 15 (quinze) latas por mês e a inclusão do suplemento Naturette Fibra, na quantidade de 2 (duas) latas por mês, indicada na receita nutricional de ID 72959388 não implica em alteração do pedido.
De fato, a legislação não autoriza o aditamento da inicial após a citação dos réus sem que haja a aquiescência destes.
No entanto, esse dispositivo legal não é aplicável nos casos de saúde, principalmente, quando a causa diz respeito a fornecimento de medicamentos ou de alimentação . É que, as medicações prescritas pelos médicos variam frequentemente e de acordo com a melhora ou agravamento do estado de saúde do paciente.
Fato é que, requerida a medicação, ou alimentação suplementar via enteral, no presente caso, para o tratamento de uma doença ou reforço nutricional, posteriormente, é possível que essa medicação seja alterada, seja complementada com outra ou até mesmo não haja mais necessidade dela.
E para que isso ocorra, não é necessário passar muito tempo, às vezes, em uma semana a situação de saúde do paciente varia exigindo do médico uma conduta diferente principalmente com relação a utilização de medicamentos.
Desse modo, estando comprovadas todas as alegações da parte autora postas na inicial, havendo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial para obrigar o réu a fornecer os insumos indispensáveis à manutenção e qualidade de vida do assistido e de sua saúde, ainda que não constem da lista dos insumos fornecidos pelo SUS, não há como se deixar de dar procedência ao pedido.
Por estas razões, julgo procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada concedida anteriormente que determinou ao réu, Município de São Luís, que forneça à autora, Michelle de Assis Valente da Silva, mensalmente, os suplementos alimentares para alimentação via enteral: Fresubin Energy Drink, Neo Advance e Naturette Fibra, nas quantidades descritas na receita nutricional ID 72959388, bem como fraldas descartáveis para adultos, tamanho G, no total de 120 (cento e vinte) fraldas ao mês, enquanto durar o tratamento e a necessidade da autora, com possibilidade de sequestro de valores para pagamentos, em caso de descumprimento, decisão que torno definitiva.
Condeno o Município de São Luís a pagar os honorários advocatícios à advogada da parte autora, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida, a abreviação do rito e pela satisfação da pretensão da parte autora.
Ascenso obrigatório.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 01 de março de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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