TJMA - 0800337-38.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 11:52
Baixa Definitiva
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20/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800337-38.2022.8.10.0128 APELANTE: ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO ADVOGADO: JEOVÁ SOUZA SILVA (OAB/MA 22.706) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) COMARCA: SÃO MATEUS VARA: 1ª JUIZ: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Dr.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte parte dispositiva: “DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e condenando a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 319,08.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa.
Retifique-se o polo passivo, que resta suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo quanto à multa processual por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Irresignado com a sentença supramencionada, o apelante aduz em suas razões recursais de id nº 22672319, que “ houve vários empréstimos realizados no benefício do Autor, não teve outra saída, senão procurar o poder judiciário, pois tem mês que recebe um valor irrisório, afirma que não tinha conhecimento do contrato, o que confirma a impossibilidade da referida condenação, tendo em vista que não houve litigância de má fé pelo Recorrente. “ Diz, ainda, que é uma pessoa simples, aposentada, de baixa renda, recebendo apenas um salário-mínimo, e que tem apenas este valor para o sustento de toda família.
Portanto, não possui recursos para arcar com o pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 319,08 (trezentos e dezenove reais e oito centavos).
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que, reformando-se a sentença objurgada, seja excluída a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões do apelado (id nº 22672323), pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Anchieta Guerreiro, não manifestou interesse no feito (id nº 24213440). É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c com a súmula 568 do STJ.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos autorais se refere a desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
O Magistrado a quo concluiu que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o recorrente, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 319,08 (trezentos e dezenove reais e oito centavos).
Pois bem. É sabido que o legislador pátrio, objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou de especificar no artigo 80 do CPC o rol das condutas caracterizadoras desse instituto, que constituem os denominados ilícitos processuais, verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. - negritei Sobre a matéria, o professor Pontes de Miranda preleciona que “Presume-se de boa-fé quem vai litigar, ou está litigando, ou litigou.
Tal presunção somente pode ser elidida in casu e quando haja má-fé, propriamente dita; a apreciação do exercício abusivo do direito deve partir daí.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, SP, Tomo I, 1973, p. 385).
In casu, resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel.
Mon.
Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175).
Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe, nos termos dispostos na sentença, por ser mostrar razoável e proporcional diante do caso concreto.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Vencido o apelante, em se tratando de matéria de ordem pública, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois tal percentual afigura-se compatível com o grau de zelo e a natureza do trabalho desempenhado, bem como o esforço despendido pelo advogado da Instituição Financeira no patrocínio da causa (art. 85, §2º, CPC).
Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor (artigo 98, §3º, do CPC).
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/06/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:31
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE NASCIMENTO - CPF: *07.***.*23-68 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2023 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 17:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/02/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:26
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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