TJMA - 0003206-71.2012.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:55
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:21
Decorrido prazo de NARA ERICA DA SILVA LOPES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 08:05
Declarada decadência ou prescrição
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17/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:24
Juntada de petição
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de NARA ERICA DA SILVA LOPES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:23
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:55
Decorrido prazo de NARA ERICA DA SILVA LOPES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:55
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 17:21
Juntada de petição
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15/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:41
Juntada de petição
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16/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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27/06/2022 19:16
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:20
Decorrido prazo de ARAGUAPAX-ADMINISTRADORA DE SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:41
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:41
Decorrido prazo de NARA ERICA DA SILVA LOPES em 02/05/2022 23:59.
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11/04/2022 08:37
Juntada de petição
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06/04/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 09:08
Juntada de diligência
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05/04/2022 08:08
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0003206-71.2012.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE PINHEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE MARQUES BOTELHO (OAB 8624-A-MA), GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA) PARTE RÉ: ANTONIO DE PADUA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: NARA ERICA DA SILVA LOPES (OAB 12521-MA) .FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARQUES BOTELHO (OAB 8624-A-MA), GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA) e Advogado(s) do reclamado: NARA ERICA DA SILVA LOPES (OAB 12521-MA), da DECISÃO ID 63819599, a seguir transcrita: "DECISÃO Defiro o pedido de descontos em folha de pagamento do executado, com base na autorização do artigo 529 do CPC e no entendimento pacífico da jurisprudência que permitem a penhora em até 30 % do salário do devedor para pagamento de dívida, quando não forem encontrados outros bens, in verbis: Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando- se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 50%.
ART. 529, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A possibilidade de penhora dos vencimentos do devedor para o pagamento de valores em execução de alimentos decorre do disposto nos artigos 529 e 833, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Por força do disposto no art. 529, § 3º do CPC, é possível efetuar o desconto em contracheque do executado para pagamento de valores em execução de alimentos, ainda que em conjunto com os alimentos vincendos, desde que a quantia a ser penhorada não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário líquido do executado. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07013744320208070000 - Segredo de Justiça 0701374-43.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos da fundamentação supra, determino a penhora de 15% (quinze por cento) sob a folha de pagamento do devedor ANTONIO DE PADUA PEREIRA DOS SANTOS (CPF *01.***.*45-00), para fins de pagamento do quantum devido objeto de cumprimento de sentença nestes autos, atualizado na presente data em R$ 33.216,83 (trinta e três mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos).
Oficie-se o empregador (ARAGUAPAX, agência de Balsas, na Rua Inácio Parga, nº1110, centro), para cumprimento da decisão, devendo proceder com o depósito judicial dos valores, informando a este Juízo mensalmente os valores consignados, observando-se o limite acima mencionado, sob pena de crime de desobediência.
Por fim, considerando que o adimplemento total da dívida ocorrerá ao longe de vários meses, determino a suspensão do presente feito até o depósito integral da dívida ou transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para deliberação e expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos valores, com seus acréscimos legais, para fins e satisfação da dívida, ainda que parcial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Balsas-MA, 30 de março de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 01/04/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
01/04/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2022 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
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13/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PINHEIRO em 12/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 11:31
Juntada de diligência
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02/03/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:08
Decorrido prazo de JOSE MARQUES BOTELHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:05
Decorrido prazo de JOSE MARQUES BOTELHO em 28/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 17:14
Conclusos para despacho
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16/11/2020 17:14
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2020 11:08
Decorrido prazo de NARA ERICA DA SILVA LOPES em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 11:08
Decorrido prazo de JOSE MARQUES BOTELHO em 20/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 14:03
Juntada de Certidão
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10/09/2020 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2020 14:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2012
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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